A
Magazine Luiza S/A deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais para
vítima que teve o nome cadastrado, indevidamente, no Serviço de Proteção ao
Crédito (SPC) e no Serasa. A decisão é do juiz substituto David Melo Teixeira
Sousa, da Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.
Segundo
os autos (n° 2985-86.2014.8.06.0040/0), em novembro de 2013, a vítima descobriu
que seu nome constava no cadastro de inadimplentes por dívida contraída junto à
loja Magazine Luiza, no valor de R$ 2.770,35.
Alegando
que nunca realizou qualquer contrato com a empresa, ajuizou ação requerendo
reparação moral e o cancelamento do débito. Devidamente citada, a Magazine
Luiza não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Na
decisão, o magistrado considerou que, com a ausência injustificada da loja, “há
que se presumir como verdadeiro que a parte autora [vítima] não celebrou
contrato com a requerida”.
O juiz
declarou a dívida inexistente e determinou o pagamento de indenização. “O dano
moral se apresenta, assim, incontroverso, considerando-se o inquestionável
desconforto e o constrangimento experimentados por quem vê seu nome inscrito no
rol dos maus pagadores por dívida que não contratou, circunstância que é capaz
de lesionar a dignidade de qualquer cidadão”, afirmou.
A
sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira
(1º/08)

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