Por unanimidade, a 5ª
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) ratificou a
decisão de 1º grau e manteve a condenação da empresa Terras de Aventura
Indústria Artigos Esportivos Ltda. à devolução de valores descontados
de um estoquista a título de custeio do uniforme de trabalho. O acórdão,
relatado pelo desembargador Roberto Norris, confirmou a sentença da
juíza Maria Alice de Andrade Novaes, Titular da 50ª Vara do Trabalho da
Capital.
Segundo uma testemunha
indicada pelo trabalhador, a empresa exigia o uso de uniforme
padronizado, que deveria ser trocado a cada três ou quatro meses, o qual
era composto de uma camisa de malha, calça jeans e tênis da ré. O valor
total dos itens era de cerca de R$ 300,00, descontados da remuneração
do empregado.
“A imposição do uso de
uniforme é razoável. Contudo, a determinação de que o empregado pague
pela peça que utiliza em serviço, ainda que com desconto, é ilegítima”,
assinalou o relator do acórdão. O magistrado observou, ainda, que “a
reclamada é uma marca cujos produtos são destinados à classe média alta,
com peças de preço bastante elevado, o que demonstra não ser razoável a
imposição no sentido de que seus empregados, às suas expensas, adquiram
os produtos da marca ‘Osklen’ para a utilização como uniforme”.
Ao apreciar o recurso
ordinário interposto pela empresa, o desembargador Roberto Norris
indeferiu o pedido de restituição do uniforme por parte do empregado
como condição para devolução dos valores descontados. “Ora, não se
mostra razoável que, após o reclamante utilizar o uniforme diariamente,
por três meses consecutivos, no exercício de suas atividades laborais, o
mesmo ainda possa ser útil à reclamada para servir de uniforme a outro
de seus empregados, mormente por se tratar, como já ressaltado
anteriormente, de loja com produtos destinados à classe média alta, e
que parece primar pela boa aparência de seus empregados”, ponderou.
Além dos valores para
custeio de uniforme, a ré foi condenada a devolver descontos efetuados a
título de diferenças verificadas durante os inventários realizados na
loja – em média, R$ 300,00 a cada três meses. O empregado também deverá
receber diferenças de valores decorrentes de salário “por fora”
(equivalente à metade do total de sua remuneração) e horas extras.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.
Fonte: www.trt1.jus.b
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