Um cidadão que foi vítima de uma fraude realizada em seu cartão de
crédito terá seu nome excluído dos cadastros restritivos de crédito, no
prazo de três dias, sob pena do descumprimento ensejar na aplicação de
multa diária no valor de R$ 500, contada a partir da data de intimação
pessoal do Banco IBI, que efetuou a anotação indevida. A decisão é da
juíza Rossana Alzir, da 13ª Vara Cível de Natal.
O consumidor ingressou com a ação judicial objetivando ser indenizado
pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes do
SPC e Serasa, promovida pelo Banco IBI. Em caráter liminar, requereu que
o Banco providencie a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos
restritivos de créditos, sob pena de multa diária em caso de
descumprimento.
Já o Banco IBI informou que o autor figura nos cadastros da empresa,
como sendo titular de um cartão de crédito administrado pela Bradescard.
Disse que o cartão foi aprovado mediante proposta de adesão em nome do
autor, devidamente preenchida com os dados pessoais necessários à
efetivação do cartão, tais como: RG, CPF, endereço, filiação, data de
nascimento, enfim, todas as informações necessárias para a comprovação
de quem se tratava o adquirente.
Continuou afirmando que somente com a propositura desta ação veio a
tomar conhecimento da insatisfação do autor, determinando a abertura de
um processo administrativo para investigar a respeito da ocorrência de
fraude. Finalizou afirmando que em ficando evidente a fraude, o Banco
também é vítima da situação, não tendo o dever de indenizar diante da
excludente do fato de terceiro equiparado ao caso fortuito.
Verossimilhança
Para a juíza Rossana Alzir ficou comprovado, através da exposição
fática e da documentação levada aos autos, que a fumaça do bom direito
encontra-se favorável ao autor, uma vez que demonstrou ter havido
registro indevido nos cadastros de restrição ao crédito.
Ela observou também que o próprio banco, em sua contestação, não
apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar ter sido realmente o
autor que celebrou o contrato com ele, inclusive cogita a possibilidade
da ocorrência de fraude.
“Apesar de ter afirmado que os consumidores devem apresentar os seus
comprovantes de residência, renda e documentos de identificação
originais, não nos trouxe nenhum documento que pudesse comprovar tal
alegação, tornando, assim, verossímeis as alegações da requerente”,
salientou.
(Processo nº 0144971-92.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN

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