A 1ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Unimed
Fortaleza pague R$ 20 mil de indenização moral a aposentado que teve o
tratamento de saúde negado. A decisão teve como relator o desembargador
Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Segundo
os autos, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e
precisou ser internado para realizar cirurgia. Durante o tratamento, os médicos
constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o
procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura
contratual.
Por esse
motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do
tratamento e indenização por danos morais. Disse que era cliente do plano há 16
anos e ficou desamparado quando mais necessitou.
Na
contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de
1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu
ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante
pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.
Em agosto
de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente
dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Inconformada,
a empresa interpôs apelação (nº 0040088-31.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou
os mesmos argumentos da contestação.
Ao
analisar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 1ª Câmara Cível manteve a
sentença de 1º Grau. “A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o
entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não
obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o
princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer
respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem
especial resguardo”, afirmou o relator do processo.
Quanto ao
valor da indenização, o desembargador destacou que “analisadas as
circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor [paciente], a gravidade
da doença, a urgência do tratamento, bem como a extensão do dano sofrido,
verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais”.
Fonte: TJCE
A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a
Unimed Fortaleza pague R$ 20 mil de indenização moral a aposentado que
teve o tratamento de saúde negado. A decisão teve como relator o
desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Segundo os autos, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e precisou ser internado para realizar cirurgia. Durante o tratamento, os médicos constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura contratual.
Por esse motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais. Disse que era cliente do plano há 16 anos e ficou desamparado quando mais necessitou.
Na contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de 1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.
Em agosto de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0040088-31.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem especial resguardo”, afirmou o relator do processo.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador destacou que “analisadas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor [paciente], a gravidade da doença, a urgência do tratamento, bem como a extensão do dano sofrido, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais”.
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Segundo os autos, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e precisou ser internado para realizar cirurgia. Durante o tratamento, os médicos constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura contratual.
Por esse motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais. Disse que era cliente do plano há 16 anos e ficou desamparado quando mais necessitou.
Na contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de 1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.
Em agosto de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0040088-31.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem especial resguardo”, afirmou o relator do processo.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador destacou que “analisadas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor [paciente], a gravidade da doença, a urgência do tratamento, bem como a extensão do dano sofrido, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais”.
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A
1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a
Unimed Fortaleza pague R$ 20 mil de indenização moral a aposentado que
teve o tratamento de saúde negado. A decisão teve como relator o
desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Segundo os autos, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e precisou ser internado para realizar cirurgia. Durante o tratamento, os médicos constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura contratual.
Por esse motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais. Disse que era cliente do plano há 16 anos e ficou desamparado quando mais necessitou.
Na contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de 1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.
Em agosto de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0040088-31.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem especial resguardo”, afirmou o relator do processo.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador destacou que “analisadas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor [paciente], a gravidade da doença, a urgência do tratamento, bem como a extensão do dano sofrido, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais”.
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Segundo os autos, em fevereiro de 2006, o aposentado apresentou sintomas de infarto e precisou ser internado para realizar cirurgia. Durante o tratamento, os médicos constataram a necessidade de implantação de marca-passo. No entanto, o procedimento foi negado pelo plano de saúde, que alegou negativa de cobertura contratual.
Por esse motivo, o paciente ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a cobertura do tratamento e indenização por danos morais. Disse que era cliente do plano há 16 anos e ficou desamparado quando mais necessitou.
Na contestação, a cooperativa médica defendeu que o contrato foi firmado antes de 1999, quando não havia previsão para esse tipo de cobertura. Disse que ofereceu ao segurado a opção de migrar para plano com cobertura total, mediante pagamento antecipado de seis meses de carência, mas a proposta foi recusada.
Em agosto de 2012, o Juízo da 11ª Vara Cível da Capital confirmou a liminar anteriormente dada e também condenou a Unimed a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.
Inconformada, a empresa interpôs apelação (nº 0040088-31.2006.8.06.0001) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação.
Ao analisar o caso, nessa segunda-feira (17/03), a 1ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau. “A doutrina e a jurisprudência pátrias têm firmado o entendimento de que cláusulas restritivas em ajustes de planos de saúde, não obstante possíveis, devem ser vistas com cautela, a fim de que prevaleça o princípio da boa-fé objetiva, mormente em razão de o serviço prestado dizer respeito à saúde e à vida dos beneficiários, bens superiores que merecem especial resguardo”, afirmou o relator do processo.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador destacou que “analisadas as circunstâncias, as partes envolvidas, a idade do autor [paciente], a gravidade da doença, a urgência do tratamento, bem como a extensão do dano sofrido, verifica-se adequada e suficiente a fixação dos danos morais”.
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