A
4ª Câmara Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, negou
provimento ao recurso interposto por uma rede de lojas em face da
sentença proferida pelo juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo
Grande.
Verifica-se nos autos que, em novembro de
2011, M.C.M.M. comprou no site da ré uma lavadora de alta pressão, no
valor de R$ 299,00, que deveria ser entregue em 42 dias úteis.
Entretanto, mesmo após várias tentativas da consumidora de receber o
produto, mediante contato por e-mail e telefone, a entrega não foi
feita. Diante dessas circunstâncias, a autora entrou com Ação de
Obrigação de Fazer combinada com Indenização por Danos Morais contra a
empresa, pedindo a entrega do bem e a condenação da ré em danos morais
no valor de R$ 31 mil.
Como a demandada confirmou a
compra e sustentou apenas que a entrega do produto não foi realizada
dentro do prazo devido à negligência da transportadora, o juiz de 1º
grau declarou que "não há que se falar em culpa de terceiro, visto que o
transporte do produto ao destinatário final é corolário direto da
atividade comercial desempenhada pela demandada e, por consequência, de
sua responsabilidade, independentemente se prestado por prepostos ou
representantes autônomos". Na decisão, o magistrado determinou a entrega
do produto adquirido dentro de 15 dias, sob pena de multa de R$ 100 por
dia de atraso, além da condenação da empresa em R$ 6 mil a título de
danos morais.
Inconformada com a decisão, a empresa
interpôs apelação, na qual alegou não possuir legitimidade para figurar
no polo passivo da ação, pois, segundo ela, o atraso na entrega da
mercadoria ocorreu exclusivamente por culpa da transportadora. A
apelante defendeu também que não houve dano moral e pediu a redução da
indenização.
Apesar das alegações apresentadas pela
recorrente, de acordo com o relator do processo, Des. Paschoal Carmello
Leandro, como "passaram-se mais de dois anos e ainda existe pendência
da entrega da mercadoria, o que foge dos padrões de razoabilidade
aceitáveis pelo consumidor, causando transtornos, irritações e
aborrecimentos a responsabilidade da empresa é evidente. ( ) Não poderia
a autora demandar contra a transportadora, que mantém relação
unicamente com a requerida, ora apelante. Destarte, se a recorrente
escolheu mal a transportadora para efetivar as vendas que realiza, deve
responder perante o consumidor pela ausência de entrega do produto. ( )
Desse modo, demonstrada a compra pela internet e seu pagamento, a não
entrega do produto impõe o dever da fornecedora de indenizar os
prejuízos advindos. ( ) Frente a tudo que foi demonstrado, penso que a
indenização por danos morais arbitrada pelo juiz de primeira instância,
no importe de R$ 6.000,00, é suficiente para compensar o sofrimento
experimentado pela autora, motivo pelo qual deve ser mantido no mesmo
patamar".
Processo nº 0037002-74.2012.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

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