É comum a cobrança abusiva da taxa de corretagem por parte das
construtoras/incorporadoras. A jurisprudência vem se consolidando sobre o
assunto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a
respeito determinando que o valor deve ser pago pela
construtora/incorporadora, a não ser que cliente queira contratar.
Quanto
à questão, o Ministério Público de São Paulo em 2011 firmou um TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Abyara Brokers
Intermediação Imobiliária Ltda. Para que seja colocada nas propostas de
compra e venda de imóveis a informação de que a responsabilidade pelo
pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. O acordo também
foi proposto à MRV Engenharia e Participações S. A., mas não foi
aceito, sendo então ajuizada ACP com pedido de antecipação de tutela,
que fora concedida, impedindo a MRV de cobrar taxa de corretagem.
No
Rio de Janeiro algumas construtoras/incorporadoras já foram condenadas a
devolver os valores cobrados de forma abusiva referente à corretagem.
Nada mais justo, uma vez que estas são empresas de grande porte e que
detém o interesse para vendas.
Tendo em vista que o contrato
imobiliário é de adesão, ou seja, aquele que é redigido unilateralmente
pela construtora, sem qualquer possibilidade de alteração de suas
cláusulas, conforme ordena o artigo 54, do Código de Defesa do Consumidor, este deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, segundo resguarda o artigo 47, da mesma lei.
Nesse
sentido, verificada a cobrança contratual abusiva, o consumidor tem o
direito de ver a sua revisão através de ação judicial, exigindo a devida
restituição do indébito.
Fonte: http://lizwf.jusbrasil.com.br/artigos/113984129/impossibilidade-de-cobranca-de-taxa-de-corretagem-por-parte-da-incorporadora-construtora
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