O autor ingressou com Ação Judicial na Comarca de Mossoró e requereu a antecipação de tutela sob o argumento de que, em síntese, que em 23 de março de 2011, firmou com a requerida contrato particular de promessa de compra e venda para aquisição de imóvel do Condomínio Residencial Rubens Pinto, apartamento 902, Bloco A, sendo a compra viabilizada através de contrato de financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
A entrega estava prevista na cláusula 9.1, ou seja: a) no prazo de 18 meses a contar da assinatura do contrato de financiamento habitacional; b) no prazo de
36 meses a contar de março de 2011, admitido-se tolerância de 90 dias úteis. Ainda que se computasse o prazo de tolerância a entrega da obra estaria atrasada.
Analisando os autos, o juízo deferiu a liminar requerida, proferindo a seguinte decisão:
"Diante do exposto, em parte, defiro, a tutela de urgência pretendida, para determinar que as demandadas GPI Investimentos Imobiliários Ltda e Módulo Incorporações & Construções Ltda. paguem, mediante depósito judicial ou diretamente em conta da parte autora, que deverá ser devidamente informada nos autos, até o dia 10 de cada mês, o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), correspondente ao quantum dos alugueres despendidos pelo requerente, bem como o valor das prestações devidas pelo autor à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, durante o período de construção, até a efetiva entrega do imóvel, nos moldes contratados, com efeitos a partir de fevereiro de 2014."
Por fim, salientou:
"No caso de descumprimento da medida liminar, arbitro a multa de R$ 600,00 por dia de descumprimento, montante, desde já limitado a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)."
Fonte: TJRN

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