Karyne
Chagas de Mendonça Brandão, juíza da 11ª Vara Cível de Natal,
determinou que quatro empresas do ramo imobiliário se abstenham de
reajustar, pelo IGPM, o valor das prestações de um imóvel adquirido por
um consumidor, "congelando" o saldo devedor, a partir de 30 de novembro
de 2011 até a entrega efetiva do bem. Ela também estipulou que essas
firmas paguem aluguel de um imóvel similar ao que contratado até o 15º
dia de cada mês.
O
consumidor alegou que celebrou com a Village das Dunnas Empreendimentos
Imobiliários Ltda ("Village das Dunas), R. Rocha Construções e
Empreendimentos Ltda, Landinvest Desenvolvimento e Participações
Imobiliárias Ltda e Impar Imobiliária Ltda, Contrato de Promessa de
Compra e Venda de imóvel, de trato sucessivo, que tem por objeto
prometido a aquisição um apartamento.
Informou
ainda que o empreendimento, como previsto no contrato (cláusula 4),
teve o prazo para entrega estipulado originalmente para 30 de novembro
de 2011. E que, embora o contrato estabeleça prorrogação automática do
prazo de entrega do imóvel por até 180 dias em caso de ocorrência de
"caso fortuito" ou "força maior" (Cláusula sétima, § 1.º), tal prazo já
se encontra esgotado pois a obra não progrediu como previsto, ficando
sacrificado o cronograma.
De
acordo com a juíza, está presente no caso a verossimilhança da alegação
na possibilidade de ocorrência de dano ao consumidor com o aumento do
valor da dívida sem a contrapartida da entrega do imóvel. A magistrada
concluiu que o atraso se concretizou em decorrência da insuficiência do
emprego destes recursos durante a fase de empreitada.
Processo nº 0137597-59.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN

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