A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por
unanimidade de votos, negou recurso interposto em decisão monocrática
pela Autorio Veículos e Equipamentos Ltda e manteve sentença que
condenou a empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 6 mil a
Fernando Faria Fonseca. A relatoria do processo foi da desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis.
Consta dos autos que,
em 2007, Fernando comprou na concessionária um automóvel, ficando com o
bem até outubro de 2008, quando o entregou como parte do pagamento de um
outro veículo. A empresa permaneceu com o carro até fevereiro de 2009,
quando o revendeu a Edmilton Oliveira Alves. Entretanto, ele foi
surpreendido com diversas infrações do Departamento Estadual de Trânsito
de Goiás (Detran), suspostamente realizadas pelo comprador do veículo.
Segundo
Fernando, as infrações totalizaram mais de 15 pontos em sua Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), o que poderia acarretar na perda do
documento e na execução fiscal dos débitos. Insatisfeito com a situação,
ele pleiteou indenização por danos morais contra a empresa. Em sentença
de primeiro grau, o pedido foi concedido.
A
concessionária afirmou que transferiu o veículo para o comprador e que a
falha decorrente da falta do registro de transferência de propriedade
do carro no prazo determinado de 30 dias não enseja condenação por dano
moral. Afirmou ainda que a demora no procedimento é culpa exclusiva do
comprador e que o comunicado da venda ao órgão de trânsito deveria ter
sido realizado por Fernando.
Ficou determinado que a
empresa deveria pagar R$6 mil a Fernando de indenização por danos
morais. Contrariada com a decisão, a concessionária interpôs recurso
alegando ser desarrazoado o valor arbitrado. Alegou ainda, que a mera
falha na transferência de propriedade do veículo não enseja a condenação
por dano moral.
A desembargadora entendeu que o
valor da indenização determinado é adequado para compensar o dano e os
dissabores causados a Fernando e que a decisão deve ser mantida. Ela
observou que as alegações da empresa foram devidamente analisadas e
rebatidas e não trouxe nenhum fato novo que modificasse a sentença.
A
ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo Regimental. Apelação Cível.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer C/C indenização por danos
morais. Entrega de veículo usado como parte de pagamento na
concessionária. Não transferência da propriedade. Inadimplemento multas
incidentes sobre o bem. Indenização devida. Configuração de danos
morais. Quantum honorários advocatícios. Manutenção. Ausência de fatos
novos. 1. Não há falar em de carência da ação, por falta de interesse de
agir, tendo em vista que a transferência do automóvel ocorreu após a
propositura da demanda pelo autor, ora agravado. 2. Constitui obrigação
da concessionária que recebe o veículo usado como parte de pagamento
para aquisição de outro, transferir sua titularidade para o seu nome,
consoante determinação do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de
Trânsito Brasileiro. 3. Na fixação da indenização por danos morais,
considera-se o Juiz a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação
em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter
compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso
concreto. 4. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser
mantidos conforme arbitrados, porque remuneram o causídico do apelado
sem onerar em demasia a parte adversa, conforme as disposições
constantes do artigo 20, § 3º, do CPC. 5. Impende que seja desprovido
Agravo Regimental que não traz, em suas razões, qualquer argumento novo
que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente
proferida. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias
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