Por
interromper o fornecimento de água indevidamente, a Companhia de
Saneamento de Minas Gerais (Copasa) deverá indenizar a consumidora M.I.
em R$ 5 mil pelos danos morais e em R$ 271,48 pelos danos materiais. A
decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), sob o argumento de que o corte foi irregular e gerou
constrangimentos a M.I.
A Copasa recorreu da
decisão de Primeira Instância, que condenou-a a indenizar a consumidora,
alegando que não houve corte no fornecimento de água na residência de
M.I. Afirmou que, após a reclamação da cliente, só conseguiu ter acesso à
residência da mesma dias depois, quando não constatou qualquer
irregularidade no fornecimento de água. Com isso, requereu a reforma da
decisão.
De acordo com informações do processo, a
consumidora alegou que, depois de pagar a fatura de água, ainda que com
algum atraso, foi surpreendida ao chegar a sua casa com a suspensão do
serviço de fornecimento. Afirmou que a interrupção foi indevida, porque
já havia quitado o débito.
Analisando o processo, a
desembargadora Sandra Fonseca, relatora, lembrou que as concessionárias
de serviço público, ao executarem a respectiva prestação no lugar dos
órgãos públicos, assumem a responsabilidade que o exercício dessa
atividade pode acarretar ao particular.
Em seu
voto, a relatora destacou que, mesmo a fatura gerada em nome da
consumidora já tendo sido paga, ainda que com pequeno atraso, a
concessionária, ignorando o pagamento, interrompeu o fornecimento de
água na residência de M.I., sendo o serviço restabelecido somente alguns
dias depois.
A magistrada considerou os
depoimentos das testemunhas, que ratificaram tanto a suspensão do
fornecimento de água quanto o constrangimento experimentado pela
consumidora. Ressaltou ainda que, no caso, a falta de pagamento a
ensejar o corte de água não restou configurada, já que, na data da
interrupção, a fatura já estava devidamente quitada.
Quanto
aos danos materiais, a relatora entendeu que os mesmos ficaram
comprovados, uma vez que a consumidora teve gastos com hospedagem no
período em que ficou sem o fornecimento de água.
Os
desembargadores Corrêa Junior e Edilson Fernandes divergiram da
relatora somente no que se refere à incidência de juros sobre o valor da
indenização.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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