Construtora é condenada por atraso de 9 meses em entrega de imóvel


A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa JC Gontijo Engenharia S.A ao pagamento da quantia de R$ 6.300,00 a título de danos materiais, e da quantia de R$ 13.724,82 a título de multa moratória, devido a atraso de nove meses e 5 dias na entrega de imóvel.

O consumidor pleiteou o pagamento de multa contratual e de lucros cessantes pelo valor do aluguel que deixou de auferir após o final do prazo de tolerância de 90 dias úteis, previsto em cláusula do contrato firmado entre as partes.

A construtora alegou que o atraso ocorreu devido ao aquecimento do mercado imobiliário, com a conseqüente escassez de mão de obra. A empresa afirmou também que o atraso decorreu de mora do consumidor que, à época da expedição do habite-se, não teria comprovado a celebração do contrato de financiamento bancário e, assim, não teria atendido à notificação para receber as chaves e realizar vistoria do imóvel.

Não houve conciliação entre as partes na audiência realizada.

A juíza decidiu que “configurado o atraso na entrega do imóvel no período no qual a indenização é pleiteada, compreendido entre o fim do prazo de prorrogação (09/05/2012) e a data da entrega das chaves (14/02/2013), deve a parte ré arcar com o pagamento da multa contratual, de natureza moratória, e da indenização por perdas e danos sofridos pelo adquirente, em atenção ao art. 402 do Código Civil. Com efeito, não há bis in idem, haja vista a natureza distinta da multa contratual, de natureza moratória, e dos lucros cessantes, de caráter indenizatório. Assim, a condenação do fornecedor ao pagamento de lucros cessantes pelo valor de mercado do aluguel mensal do imóvel é medida que se impõe. O requerente comprova o atraso de 9 meses e 5 dias na entrega do referido imóvel, bem como o lucro que deixou de obter relativo à locação no valor razoável e não impugnado de R$ 700,00 mensais. Assim, o valor da indenização perfaz a quantia líquida de R$ 6.300,00. A multa, fixada em desfavor da promitente vendedora no percentual mensal de 1% do valor atualizado do preço total da unidade imobiliária pro rata die, nos termos do item 7.3 do contrato, totaliza R$ 13.724,82, considerando o razoável valor atualizado do imóvel de R$ 149.725,28, não impugnado na peça de defesa”.

A juíza negou o pedido de danos morais.

Fonte: TJDFT

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