A juíza do 6º Juizado Especial Cível
de Brasília condenou a empresa JC Gontijo Engenharia S.A ao pagamento da
quantia de R$ 6.300,00 a título de danos materiais, e da quantia de R$
13.724,82 a título de multa moratória, devido a atraso de nove meses e 5
dias na entrega de imóvel.
O consumidor pleiteou o pagamento de
multa contratual e de lucros cessantes pelo valor do aluguel que deixou
de auferir após o final do prazo de tolerância de 90 dias úteis,
previsto em cláusula do contrato firmado entre as partes.
A construtora alegou que o atraso
ocorreu devido ao aquecimento do mercado imobiliário, com a conseqüente
escassez de mão de obra. A empresa afirmou também que o atraso decorreu
de mora do consumidor que, à época da expedição do habite-se, não teria
comprovado a celebração do contrato de financiamento bancário e, assim,
não teria atendido à notificação para receber as chaves e realizar
vistoria do imóvel.
Não houve conciliação entre as partes na audiência realizada.
A juíza decidiu que “configurado o
atraso na entrega do imóvel no período no qual a indenização é
pleiteada, compreendido entre o fim do prazo de prorrogação (09/05/2012)
e a data da entrega das chaves (14/02/2013), deve a parte ré arcar com o
pagamento da multa contratual, de natureza moratória, e da indenização
por perdas e danos sofridos pelo adquirente, em atenção ao art. 402 do
Código Civil. Com efeito, não há bis in idem, haja vista a natureza
distinta da multa contratual, de natureza moratória, e dos lucros
cessantes, de caráter indenizatório. Assim, a condenação do fornecedor
ao pagamento de lucros cessantes pelo valor de mercado do aluguel mensal
do imóvel é medida que se impõe. O requerente comprova o atraso de 9
meses e 5 dias na entrega do referido imóvel, bem como o lucro que
deixou de obter relativo à locação no valor razoável e não impugnado de
R$ 700,00 mensais. Assim, o valor da indenização perfaz a quantia
líquida de R$ 6.300,00. A multa, fixada em desfavor da promitente
vendedora no percentual mensal de 1% do valor atualizado do preço total
da unidade imobiliária pro rata die, nos termos do item 7.3 do contrato,
totaliza R$ 13.724,82, considerando o razoável valor atualizado do
imóvel de R$ 149.725,28, não impugnado na peça de defesa”.
A juíza negou o pedido de danos morais.
Fonte: TJDFT
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