A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o
consumidor tem direito a ser restituído em 80% do valor que pagou
antecipadamente por pacote de viagem. A questão foi levada ao STJ após
decisões emitidas por juízos de primeira e segunda instância.
O entendimento adotado pelos ministros é que “cláusula contratual que
estabelece a perda integral do preço pago, em caso de cancelamento do
serviço, constitui estipulação abusiva, que resulta em enriquecimento
ilícito”, conforme foi divulgado pela assessoria de imprensa do STJ.
Foi com esse entendimento que a Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que havia determinado a perda integral do valor de R$ 18.101,93
(dezoito mil, cento e um reais e noventa e três centavos) pagos
antecipadamente por um consumidor, que desistiu de pacote turístico de
14 dias para Turquia, Grécia e França.
Segundo o processo, o consumidor desistiu da viagem e propôs ação de
rescisão contratual cumulada com repetição do indébito contra a empresa
Tereza Perez Viagens e Turismo Ltda., postulando a restituição de parte
do valor pago pelo pacote.
Multa de 100%
O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes e determinou a
restituição ao autor de 90% do valor total pago. A empresa apelou ao
TJMG, que reconheceu a validade da cláusula penal de 100% do valor pago,
estabelecida no contrato para o caso de cancelamento. O consumidor
recorreu ao STJ.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o valor
da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo
pacote de turismo é flagrantemente abusivo, ferindo a legislação
aplicável ao caso, seja na perspectiva do Código Civil, seja na
perspectiva do Código de Defesa do Consumidor.
Citando doutrina e precedentes, o relator concluiu que o entendimento
adotado pelo tribunal mineiro merece reforma, pois não é possível falar
em perda total dos valores pagos antecipadamente, sob pena de se criar
uma situação que, além de vantajosa para a fornecedora de serviços,
mostra-se excessivamente desvantajosa para o consumidor.
Fonte: http://www.defato.com/noticias/27874/consumidor-pode-desistir-de-viagem-e-receber-parte-do-valor-que-pagou
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