Empresas atrasam obra e devem ressarcir cliente


Ao julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador Cláudio Santos acatou o pedido de um então cliente de duas empresas do setor imobiliário, que se sentiu lesado com o atraso na entrega da obra firmada em contrato. A sentença inicial determinou o bloqueio da quantia de mais de R$ 233 mil na conta de apenas uma das empresas consorciadas. No entanto, o autor do recurso pediu que a ordem de bloqueio incidisse sobre as contas bancária de ambas as empresas, até o limite do valor de R$ 233.512,82.

O desembargador acatou o pedido com base também no artigo 475 do Código Civil, o qual versa que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".

“Nesse contexto, a rescisão contratual determina a reposição das partes ao status quo anterior, com a condenação da parte requerida à devolução dos valores recebidos, conforme se extrai do disposto no art. 475 do Código Civil”, acrescenta.

A decisão analisou ainda uma correspondência enviada por uma das empresas onde se verifica que diante das dificuldades financeiras da outra consorciada, realizou a compra, assumindo todos os seus negócios e se comprometendo, inclusive, a finalizar o projeto e concluir das obras do imóvel contratado.

“Restando configurada, a meu ver, a solidariedade entre as empresas ora recorridas”, define o desembargador, ao ressaltar que o bloqueio poderá ser mantido até posterior decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.016498-8)

Fonte:  TJRN

Comentários