Ao julgar um Agravo de Instrumento, o desembargador Cláudio Santos
acatou o pedido de um então cliente de duas empresas do setor
imobiliário, que se sentiu lesado com o atraso na entrega da obra
firmada em contrato. A sentença inicial determinou o bloqueio da quantia
de mais de R$ 233 mil na conta de apenas uma das empresas consorciadas.
No entanto, o autor do recurso pediu que a ordem de bloqueio incidisse
sobre as contas bancária de ambas as empresas, até o limite do valor de
R$ 233.512,82.
O desembargador acatou o pedido com base também no artigo 475 do Código
Civil, o qual versa que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento,
cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
“Nesse contexto, a rescisão contratual determina a reposição das partes
ao status quo anterior, com a condenação da parte requerida à devolução
dos valores recebidos, conforme se extrai do disposto no art. 475 do
Código Civil”, acrescenta.
A decisão analisou ainda uma correspondência enviada por uma das
empresas onde se verifica que diante das dificuldades financeiras da
outra consorciada, realizou a compra, assumindo todos os seus negócios e
se comprometendo, inclusive, a finalizar o projeto e concluir das obras
do imóvel contratado.
“Restando configurada, a meu ver, a solidariedade entre as empresas ora
recorridas”, define o desembargador, ao ressaltar que o bloqueio poderá
ser mantido até posterior decisão da 3ª Câmara Cível do TJRN. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2013.016498-8)
Fonte: TJRN
Comentários
Postar um comentário