Por
maioria dos votos, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram
provimento ao recurso de Agravo Regimental interposto por uma
concessionária de energia elétrica em desfavor de L.N. contra a sentença
monocrática proferida pelo relator do processo, Des. Dorival Renato
Pavan.
Em 13 de agosto de 2012, o agravado ajuizou
Ação de Restituição de Valores c.c. Repetição de Indébitos em face da
concessionária, para que fosse condenada a lhe restituir os valores
cobrados a mais, superior ao reposicionamento tarifário de 43,23%,
estabelecido no processo de revisão de 2003, nos meses de abril de 2003 a
dezembro de 2007, nas faturas de energia elétrica. O magistrado
singular julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial,
condenando a empresa a restituir L.N.
Inconformada
com a decisão, a empresa interpôs recurso pedindo que sejam excluídos os
tributos e demais encargos do montante a ser restituído.
Em
seu voto, o relator salienta que a concessionária deve ser a
responsável pelo ressarcimento do apelado, "muito embora a relação entre
o Estado e o contribuinte não seja amparada pelas regras do Direito
Consumerista, fato é que a cobrança de tributos, no caso, advém da
prestação de serviço de fornecimento de energia e se concretiza na
peculiar relação envolvendo o Estado, a concessionária e o consumidor -
não sendo razoável que este, já prejudicado pela retirada indevida em
espécie de seu patrimônio, esteja impossibilitado de requerer a
devolução dos valores pagos indevidamente". Processo nº 0000978-48.2012.8.12.0033/50000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
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