DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR X PRÁTICAS ABUSIVAS


O consumidor, muitas vezes, por desconhecer as malícias das relações de consumo se torna vítima de práticas abusivas por parte do fornecedor. Por isso, e nada mais que isso, é que é tratado como parte mais fraca, hipossuficiente das relações consumeristas. Cabendo desta feita, a nós operadores do direito levar o conhecimento necessário, aplicável em cada caso específico, para que o constrangimento sofrido por estes, seja o menor possível e que continuem acreditando numa Justiça mais célere, numa Justiça mais eficaz!
 
Para que o consumidor fique mais precavido, no tocante de seus direitos básicos, segue abaixo algumas dicas de fundamental importância para preveni-los das conhecidas PRÁTICAS ABUSIVAS (Art.39 CDC):
 
I – A conhecida VENDA CASADA proibida por lei é considerada crime previsto na Lei nº 8.137/90, Art.5º, II. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, o consumidor não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para contratar serviço de internet na sua residência, terá de contratar também “obrigatoriamente” o serviço de telefone.
 
Obs.: Os combos de internet + telefone + TV são tidos como Venda Casada. Sendo assim, se o consumidor fica impedido de optar seletivamente, a sua escolha, por um dos três serviços ofertados, essa prática é tida como Abusiva e ilegal. Em casos como esse, denuncie a Fiscalização do Procon que tomará as medidas cabíveis.
 
II - É proibido ao Fornecedor alegar a falta de um produto em estoque, sendo esta informação falsa. Se o fornecedor nesses casos, pela “falsa informação”, induz o consumidor à compra de outro produto, age de má fé, sendo essa prática Abusiva e ilegal;
 
III - Se algum fornecedor enviar um produto para a residência do consumidor erroneamente, não se preocupe! Receba-o como se fosse uma amostra grátis. Se algum fornecedor prestar serviço que não fora contratado, não pague! A lei garante que o consumidor não é obrigado a arcar com serviços não solicitados (art. 39, parágrafo único, CDC).
 
IV - O fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, aproveitando-se da idade, saúde, conhecimento ou posição social, para induzi-los à contratação de seus produtos ou serviços.
 
V - O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens “manifestamente excessivas” exageradas ou desproporcionais em relação ao compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na contratação de um serviço. Antes de comprar ou contratar o serviço, pesquise o preço, os benefícios e facilitações entre outros fornecedores.
 
VI – A prestação de um serviço é obrigatoriamente vinculada à apresentação de um orçamento prévio. Sendo assim, o consumidor consultará suas condições para que assim opte em autorizar ou não a execução do serviço (Art. 40, CDC). Neste orçamento deve constar por escrito – a) o preço da mão-de-obra; b) o material que será utilizado; c) a forma de pagamento; d) a data da entrega (prazo); e qualquer outro custo adicional que seja.
 
VII - O fornecedor não pode difamar (humilhar) o consumidor só porque ele praticou um ato no exercício de seu direito, fixado por lei.
 
VIII – O fornecedor deve seguir minunciosamente, as Leis que explicam como um produto ou serviço devem ser produzidos/realizados. Sendo assim, não podem vender produtos ou realizar serviços contraditórios a essas leis.
 
IX - O fornecedor é “OBRIGADO” a estabelecer um prazo para entrega de um produto ou término de um serviço.
 
X - Elevar, sem motivo plausível, os preços de produtos e serviços é tido como uma Prática Abusiva.
 
XI - O fornecedor só pode aumentar o preço de um produto ou serviço apenas em detrimento de razão legal e justificável.
 
XII - O fornecedor é “OBRIGADO” a cumprir com os valores acordados em contrato. Não podendo modificar o valor do produto ou serviço, se o aumento não estiver previamente estabelecido no mesmo.
 
Fonte: http://www.oconsumidornews.com.br/novo/2013/09/direitos-basicos-do-consumidor-x-praticas-abusivas/

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