O consumidor, muitas vezes, por desconhecer as malícias das
relações de consumo se torna vítima de práticas abusivas por parte do
fornecedor. Por isso, e nada mais que isso, é que é tratado como parte
mais fraca, hipossuficiente das relações consumeristas. Cabendo desta
feita, a nós operadores do direito levar o conhecimento necessário,
aplicável em cada caso específico, para que o constrangimento sofrido
por estes, seja o menor possível e que continuem acreditando numa
Justiça mais célere, numa Justiça mais eficaz!
Para que o consumidor fique mais precavido, no tocante de seus
direitos básicos, segue abaixo algumas dicas de fundamental importância
para preveni-los das conhecidas PRÁTICAS ABUSIVAS (Art.39 CDC):
I – A conhecida VENDA CASADA proibida por lei é
considerada crime previsto na Lei nº 8.137/90, Art.5º, II. O fornecedor
não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou
seja, para levar um produto, o consumidor não pode ser obrigado a
comprar outro, por exemplo, para contratar serviço de internet na sua
residência, terá de contratar também “obrigatoriamente” o serviço de
telefone.
Obs.: Os combos de internet + telefone + TV são
tidos como Venda Casada. Sendo assim, se o consumidor fica impedido de
optar seletivamente, a sua escolha, por um dos três serviços ofertados,
essa prática é tida como Abusiva e ilegal. Em casos como esse, denuncie a
Fiscalização do Procon que tomará as medidas cabíveis.
II - É proibido ao Fornecedor alegar a falta de um produto
em estoque, sendo esta informação falsa. Se o fornecedor nesses casos,
pela “falsa informação”, induz o consumidor à compra de outro produto,
age de má fé, sendo essa prática Abusiva e ilegal;
III - Se algum fornecedor enviar um produto para a
residência do consumidor erroneamente, não se preocupe! Receba-o como se
fosse uma amostra grátis. Se algum fornecedor prestar serviço que não
fora contratado, não pague! A lei garante que o consumidor não é
obrigado a arcar com serviços não solicitados (art. 39, parágrafo
único, CDC).
IV - O fornecedor não pode utilizar-se da fraqueza ou
ignorância do consumidor, aproveitando-se da idade, saúde, conhecimento
ou posição social, para induzi-los à contratação de seus produtos ou
serviços.
V - O fornecedor não pode exigir do consumidor vantagens
“manifestamente excessivas” exageradas ou desproporcionais em relação ao
compromisso que ele esteja assumindo na compra de um produto ou na
contratação de um serviço. Antes de comprar ou contratar o serviço,
pesquise o preço, os benefícios e facilitações entre outros
fornecedores.
VI – A prestação de um serviço é obrigatoriamente vinculada à
apresentação de um orçamento prévio. Sendo assim, o consumidor
consultará suas condições para que assim opte em autorizar ou não a
execução do serviço (Art. 40, CDC). Neste orçamento deve constar por
escrito – a) o preço da mão-de-obra; b) o material que será utilizado;
c) a forma de pagamento; d) a data da entrega (prazo); e qualquer outro
custo adicional que seja.
VII - O fornecedor não pode difamar (humilhar) o consumidor
só porque ele praticou um ato no exercício de seu direito, fixado por
lei.
VIII – O fornecedor deve seguir minunciosamente, as Leis que
explicam como um produto ou serviço devem ser produzidos/realizados.
Sendo assim, não podem vender produtos ou realizar serviços
contraditórios a essas leis.
IX - O fornecedor é “OBRIGADO” a estabelecer um prazo para entrega de um produto ou término de um serviço.
X - Elevar, sem motivo plausível, os preços de produtos e serviços é tido como uma Prática Abusiva.
XI - O fornecedor só pode aumentar o preço de um produto ou serviço apenas em detrimento de razão legal e justificável.
XII - O fornecedor é “OBRIGADO” a cumprir com os valores
acordados em contrato. Não podendo modificar o valor do produto ou
serviço, se o aumento não estiver previamente estabelecido no mesmo.
Fonte: http://www.oconsumidornews.com.br/novo/2013/09/direitos-basicos-do-consumidor-x-praticas-abusivas/
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