A juíza Gabriella Félix de Oliveira, da 8ª Vara Cível de Natal,
condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de indenização por danos
materiais em favor de um passageiro, no valor de R$ 8.740,57, acrescido
de correção e juros de mora, por ter extraviado a bagagem do autor
quando este vinha de uma viagem de férias com seus familiares por Las
Vegas e Miami, nos Estados Unidos. A magistrada também condenou a
companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais em favor do
passageiro, no valor de R$ 5 mil, o qual deverá incidir juros e
correção monetária.
Nos autos, o autor contou que em 10 de outubro de 2011, retornou para o
Brasil, de uma viagem de férias de dez dias, com seus familiares por
Las Vegas e Miami. Relatou que o trecho voado foi
Miami-Manaus-Fortaleza-Natal, tendo o autor, em Manaus, passado pelos
agentes da alfândega, trazendo consigo todas as suas três bagagens,
sendo uma de mão e duas que, posteriormente, foram embarcadas para
Natal. Ao desembarcar em Natal, percebeu que uma de suas malas não teria
chegado e procurou, imediatamente, um responsável da companhia aérea
TAM, que forneceu para preenchimento, um Relatório de Irregularidade de
Bagagem (RIB).
Mesmo assim, o autor permaneceu em busca de sua mala, efetuando
ligações diárias para a TAM que, no entanto, apenas afirmava que a mala
não tinha sido localizada. Segundo o autor, um mês após o ocorrido, veio
a receber um e-mail vergonhoso da TAM, reconhecendo que a mala tinha
sido extraviada, tendo oferecido o irrisório valor de R$ 930.
A empresa, por sua vez, sustentou não ser parte legítima para ser ré na
ação referente a parte dos supostos danos materiais, em razão das notas
fiscais anexadas aos autos estarem em nome de terceiros. No mérito,
pleiteou a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica e
consequentemente a limitação do dever de indenizar exposta naquela
norma.
Defendeu também a inexistência de danos materiais e morais, bem como a
culpa exclusiva do autor pelo suposto extravio de objetos. Alegou,
ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final,
postulou a improcedência dos pedidos.
Decisão
Analisando as notas fiscais anexadas aos autos, a magistrada verificou
que os itens descritos são condizentes com viagem a cidade norte
americana, além de compatíveis com a quantidade de dias que ficaria no
local, não havendo ostentando diferença inclusive com o preço médio de
mercado dos itens por ela relacionados. Ou seja, para a juíza, os itens
listados espelham um perfil de consumo esperado de viajante naquela
situação, razão pela qual entendeu que há verossimilhança na versão
justificada pelo autor.
“Os danos morais advindos do extravio de bagagem independem da prova do
efetivo prejuízo, pois já trazem em si o estigma da lesão. Outrossim, a
violação dos direitos da personalidade decorre também dos transtornos
em localizar as malas, demonstrados a partir das ligações e reclamações à
empresa, sem êxito na obtenção de qualquer resposta ou auxílio na
solução do impasse”, ressaltou.
Segundo a magistrada, diferente do que faz crer a TAM, não se trata, no
caso, de mero transtorno diário tolerável, mas sim de situação
específica que configura efetiva violação de direitos de personalidade,
nestes incluídos a intimidade da vítima, que pode estar tendo seus bens
particulares sendo utilizados por terceiros. (Processo nº 0136077-98.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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