Paulo Sérgio Freire Nogueira propôs Ação
de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Lucros
Cessantes, Danos Morais e Multa Contratual com Pedido de Liminar em face
da TBK Construção e Incorporação LTDA, perante a 4ª Vara Cível de Mossoró/RN, aduzindo que adquiriu junto à empresa requerida, em 11/05/2010, uma
unidade imobiliária no Condomínio Jardins de Mossoró, situado nesta cidade de
Mossoró, com entrega prevista, inicialmente, para o mês de maio de 2013.
Alega que procedeu com o pagamento do sinal e das trinta
parcelas pactuadas, estando em aberto o valor das chaves. Sustenta, entretanto,
que as obras estão atrasadas e que a demandada não conseguiria proceder com a
entrega do imóvel na data prevista no contrato, descumprindo o que foi
pactuado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para o fim de
obrigar a promovida a suspender a cobrança dos valores remanescentes, quais
sejam, as chaves.
Analisando o caso, assim se manifestou o magistrado:
“A meu ver, milita em favor do autor a fumaça do bom
direito, uma vez que, comprovado está que a promovida não cumpriu o prazo
contratualmente estabelecido para a entrega da unidade habitacional adquirida
pelo autor, o que torna perfeitamente lícita a invocação, pelo autor, da exceptio non adimpleti contractus."
No tocante a remota possibilidade
de prorrogação do prazo, explanou:
“Outrossim, entendo que a promovida não faz jus ao benefício
da prorrogação do prazo para a entrega, uma vez que não comprovou a ocorrência
de qualquer evento que possa se enquadrar como caso fortuito ou de força maior."
Noutro quadrante, à respeito da justificativa apresentada
pela construtora na sua contestação, ressaltou o juízo:
“A alegação de que uma dada instituição financeira deixou de
liberar recursos de financiamento contraído pela ré, a meu ver, não modifica a
situação desta, por uma razão muito simples: o contrato de promessa de compra e
venda firmado com o autor não teve a liberação deste mútuo como condição
necessária para o cumprimento do cronograma da obra.”
Por
fim, concluiu:
“Isto
posto, DEFIRO o pedido de
antecipação de tutela, para DETERMINAR que
a promovida suspenda a exigibilidade da
dívida de R$ 99.540,00 (noventa e nove mil, quinhentos e quarenta reais),
referente ao pagamento das chaves da unidade imobiliária, nº 15, da Quadra Q
013, do Condomínio Jardins de Mossoró, localizado na rua Dona Isaura Rosado,
1898, Abolição III, Mossoró-RN, enquanto a promovida não fizer a entrega da
obra objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor, ou
até ulterior deliberação deste Juízo, ficando, ainda, a parte ré, impedida de inscrever
o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito, com base na
mencionada dívida, bem como de levar o respectivo título a protesto, sob pena
de multa diária (astreintes) no
valor de R$ 300,00(trezentos reais).
Pois bem, a Justiça em Mossoró, analisando o caso concreto, tem reconhecido que houve descumprimento contratual por parte da Construtora, TBK, passível de rescisão contratual, por atraso na entrega da obra, bem como, inexiste justificativa para utilização do prazo de prorrogação da obra, nem tampouco, o consequente atraso, devendo a empresa arcar com as consequências de seus atos, rescindir os contratos e indenizar os prejudicados em perdas e danos.
Por Ramirez Fernandes (Processo nº 01049167520138200106 – 4ª
Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN)
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