Procon alerta sobre comércio eletrônico


O número de denúncias contra sites de comércio eletrônico de produtos tem aumentado no Procon de Mossoró. Produtos que não são enviados ou mesmo são diferentes do que o cliente esperava são as reclamações mais comuns registradas pelo órgão.

A diretora do Procon, Catarina Alves, estima que as reclamações tenham crescido de 40 a 50% em relação ao ano passado. "São reclamações não só de sites de compras coletivas, mas do comércio eletrônico em geral", informa.

O consumidor que se sentir lesado pode procurar órgão, bem como a Justiça para reparar os danos.

O que muitos não sabem ao comprar pela internet é que o cliente tem sete dias de arrependimento para devolver o produto que comprou se o mesmo não for aquilo que ele esperava, independente de haver defeitos ou não. "Muitas pessoas desconhecem esse direito que tem. Ao efetuar a compra pela internet a pessoa não toca, não vê o produto. Então, ao receber ela pode avaliar e decidir por não querer mais o produto. O site é obrigado a disponibilizar aos clientes uma forma de devolução do produto", explica Catarina.

O Decreto Federal 7.962/2013, que entrou em vigor no mês de maio, prevê esta e mais outras regras para tentar diminuir os problemas que têm se tornado comum. Entre as obrigações previstas para as vendas feitas por meio da internet está a disponibilização, em lugar de fácil visualização, de informações básicas sobre a empresa, como nome, endereço, CNPJ - ou CPF, quando for o caso de a venda ser feita por pessoa física.

A diretora do Procon orienta as pessoas que, antes de comprar, verifiquem se existe o endereço físico da empresa, CNPJ e procurem conhecer o histórico da empresa.

CONDENAÇÃO – Essa semana a empresa Groupon Serviços Digitais LTDA., que mantém um site de compras coletivas foi condenada pela juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, a restituir a um cliente a quantia de R$ 249,90, a título de indenização por danos materiais, e em mais de R$ 4 mil, por danos morais, ambos acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na entrega de produtos comprados no site de compra coletiva, em meados de 2012.

O cliente, em 11 de julho de 2012, adquiriu através do site www.groupon.com.br, oito luminárias solares pelo valor de R$ 249,90. Apesar de ter realizado o pagamento, os produtos nunca foram entregues, nem mesmo houve a devolução do valor pago.

O Groupon defendeu ausência de responsabilidade no caso por culpa exclusivo de terceiro, afirmou que não é de sua responsabilidade a entrega dos produtos anunciados em seu site, mas somente a veiculação da oferta e a entrega do cupom referente à compra, o que afirma ter feito.

Argumentou ainda que não há relação entre sua conduta e o suposto dano causado ao autor, bem como que não há no caso responsabilidade solidária segundo os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defendeu inocorrência de danos extrapatrimoniais e pediu pela improcedência da pretensão autoral.

A juíza não acolheu a alegação da empresa, uma vez que o Groupon obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e a partir daí deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de compra cancelada, sendo caso de responsabilidade solidária. Também considerou que, no caso dos autos, ficou caracterizada a relação de consumo entre as partes.

Welma Maria Ferreira de Menezes entendeu que, nos termos do CDC, a empresa não pode se eximir da responsabilidade por eventuais danos causados ao consumidor, eis que é integrante da relação de consumo. "No caso, independentemente da ingerência direta do site que divulga e intermedeia a compra, está evidenciada a responsabilidade da demandada para responder, perante o consumidor, pelos prejuízos suportados", decidiu.

A magistrada ressaltou que o dano moral transparece, na medida em que o autor foi submetido à situação de perturbação íntima, ao tentar resolver diligentemente a pendência de ver entregue produto adquirido, porém, sem sucesso. "Todo o transtorno causado não pode ser tido como mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade da demandada, posto que extrapola o nível de tolerância aceitável", comentou.

Fonte: http://www.gazetadooeste.com.br/mossoro-procon-alerta-sobre-comercio-eletronico-13254

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