O número de denúncias contra sites de
comércio eletrônico de produtos tem aumentado no Procon de Mossoró.
Produtos que não são enviados ou mesmo são diferentes do que o cliente
esperava são as reclamações mais comuns registradas pelo órgão.
A diretora do Procon, Catarina Alves, estima que as reclamações
tenham crescido de 40 a 50% em relação ao ano passado. "São reclamações
não só de sites de compras coletivas, mas do comércio eletrônico em
geral", informa.
O consumidor que se sentir lesado pode procurar órgão, bem como a Justiça para reparar os danos.
O que muitos não sabem ao comprar pela internet é que o cliente tem
sete dias de arrependimento para devolver o produto que comprou se o
mesmo não for aquilo que ele esperava, independente de haver defeitos ou
não. "Muitas pessoas desconhecem esse direito que tem. Ao efetuar a
compra pela internet a pessoa não toca, não vê o produto. Então, ao
receber ela pode avaliar e decidir por não querer mais o produto. O site
é obrigado a disponibilizar aos clientes uma forma de devolução do
produto", explica Catarina.
O Decreto Federal 7.962/2013, que entrou em vigor no mês de maio,
prevê esta e mais outras regras para tentar diminuir os problemas que
têm se tornado comum. Entre as obrigações previstas para as vendas
feitas por meio da internet está a disponibilização, em lugar de fácil
visualização, de informações básicas sobre a empresa, como nome,
endereço, CNPJ - ou CPF, quando for o caso de a venda ser feita por
pessoa física.
A diretora do Procon orienta as pessoas que, antes de comprar,
verifiquem se existe o endereço físico da empresa, CNPJ e procurem
conhecer o histórico da empresa.
CONDENAÇÃO – Essa semana a empresa Groupon Serviços Digitais LTDA.,
que mantém um site de compras coletivas foi condenada pela juíza Welma
Maria Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial Cível de Mossoró, a
restituir a um cliente a quantia de R$ 249,90, a título de indenização
por danos materiais, e em mais de R$ 4 mil, por danos morais, ambos
acrescidos de juros e correção monetária, em virtude de falha na entrega
de produtos comprados no site de compra coletiva, em meados de 2012.
O cliente, em 11 de julho de 2012, adquiriu através do site
www.groupon.com.br, oito luminárias solares pelo valor de R$ 249,90.
Apesar de ter realizado o pagamento, os produtos nunca foram entregues,
nem mesmo houve a devolução do valor pago.
O Groupon defendeu ausência de responsabilidade no caso por culpa
exclusivo de terceiro, afirmou que não é de sua responsabilidade a
entrega dos produtos anunciados em seu site, mas somente a veiculação da
oferta e a entrega do cupom referente à compra, o que afirma ter feito.
Argumentou ainda que não há relação entre sua conduta e o suposto
dano causado ao autor, bem como que não há no caso responsabilidade
solidária segundo os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Defendeu inocorrência de danos extrapatrimoniais e pediu pela
improcedência da pretensão autoral.
A juíza não acolheu a alegação da empresa, uma vez que o Groupon
obtém lucro significativo com o serviço que disponibiliza e a partir daí
deve responder por eventuais prejuízos decorrentes de compra cancelada,
sendo caso de responsabilidade solidária. Também considerou que, no
caso dos autos, ficou caracterizada a relação de consumo entre as
partes.
Welma Maria Ferreira de Menezes entendeu que, nos termos do CDC, a
empresa não pode se eximir da responsabilidade por eventuais danos
causados ao consumidor, eis que é integrante da relação de consumo. "No
caso, independentemente da ingerência direta do site que divulga e
intermedeia a compra, está evidenciada a responsabilidade da demandada
para responder, perante o consumidor, pelos prejuízos suportados",
decidiu.
A magistrada ressaltou que o dano moral transparece, na medida em que
o autor foi submetido à situação de perturbação íntima, ao tentar
resolver diligentemente a pendência de ver entregue produto adquirido,
porém, sem sucesso. "Todo o transtorno causado não pode ser tido como
mero aborrecimento cotidiano, a afastar a responsabilidade da demandada,
posto que extrapola o nível de tolerância aceitável", comentou.
Fonte: http://www.gazetadooeste.com.br/mossoro-procon-alerta-sobre-comercio-eletronico-13254
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