Paulo Sérgio Freire Nogueira, qualificado nos
autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de
Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Lucros Cessantes,
Danos Morais e Multa Contratual com Pedido de Liminar em face de TBK Construção
e Incorporação LTDA, igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, aduz que adquiriu, junto à
empresa requerida, em 11/05/2010,uma unidade imobiliária no Condomínio Jardins
de Mossoró, situado nesta cidade de Mossoró, pelo preço originário de R$ 156.250,00
(cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), com sinal no valor de
R$ 6.318,00, (dividido em três parcelas de R$ 2.106,00),mais 30 parcelas de R$
683,08; e, por fim, as chaves, no valor de R$ 99.540,00, a serem pagas na
entrega do imóvel, prevista, inicialmente, para o mês de maio de 2013.
Alega que procedeu com o pagamento do sinal e das
trinta parcelas pactuadas, estando em aberto o valor das chaves. Sustenta,
entretanto, que as obras estão atrasadas e que a demandada não conseguiria proceder
com a entrega do imóvel na data prevista no contrato, descumprindo o que foi
pactuado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para o fim de
obrigar a promovida a suspender a cobrança dos valores remanescentes, quais
sejam, as chaves.
Por ocasião do recebimento da inicial, a magistrada
em exercício deixou para examinar o pedido de antecipação de tutela somente
após o decurso do prazo para resposta da promovida.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando,
em apertada síntese, que:
(a) a ocorrência de caso fortuito, a saber: a
demandada procedeu com contrato de financiamento junto ao Banco BVA, para a
realização das obras do empreendimento em questão, e que aquele não repassou o
valor integral ali pactuado, estando hoje em liquidação; (b) a empresa não
descumpriu o prazo, face à ocorrência do
caso fortuito mencionado, que justificou a
aplicação dos itens 4.4 e 9.8 do contrato entabulado entre as partes, que prevêem
a prorrogação do prazo de entrega por cento e oitenta dias; (c) o autor não
cumpriu com sua parte na obrigação, uma vez que está inadimplente desde
dezembro de 2012, não podendo exigir o cumprimento por parte da demandada.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade
do direito, uma vez que a necessidade da análise do próximo requisito (periculum
in mora) depende da constatação da existência do primeiro.
A meu ver, milita em favor do autor a fumaça do bom
direito, uma vez que, comprovado está que a promovida não cumpriu o prazo
contratualmente estabelecido para a entrega da unidade habitacional adquirida
pelo autor, o que torna perfeitamente lícita a invocação, pelo autor, da exceptio
non adimpleti contractus.
Outrossim, entendo que a promovida não faz jus ao
benefício da prorrogação do prazo para a entrega, uma vez que não comprovou a
ocorrência de qualquer evento que possa se enquadrar como caso fortuito ou de
força maior. A alegação de que uma dada instituição financeira deixou de
liberar recursos de financiamento contraído pela ré, a meu ver, não modifica a
situação desta, por uma razão muito
simples: o contrato de promessa de compra e venda
firmado com o autor não teve a liberação deste mútuo como condição necessária
para o cumprimento do cronograma da obra.
Por fim, o deferimento da antecipação pretendida,
não se me afigura capaz de resultar em periculum in mora inverso, ou seja, não
existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a promovida, mas
o contrário.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de
tutela, para DETERMINAR que a promovida suspenda a exigibilidade da dívida de
R$ 99.540,00 (noventa e nove mil, quinhentos e quarenta reais), referente ao
pagamento das chaves da unidade imobiliária, nº 15, da Quadra Q 013, do
Condomínio Jardins de Mossoró, localizado na rua Dona Isaura Rosado, 1898,
Abolição III, Mossoró-RN, enquanto a promovida não fizer a entrega da obra
objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor, ou até
ulterior deliberação deste Juízo, ficando, ainda, a parte ré, impedida de inscrever
o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito, com base na
mencionada dívida, bem como de levar o respectivo título a protesto, sob pena
de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Processo nº
0104916-75.2013.8.20.0106
Fonte: TJRN
Alguns de vocês deveriam prezar o português que aprendemos na escola, e parar de promover essa linguagem quase codificada que os advogados usam, sem propósito benéfico à grande maioria dos clientes.
ResponderExcluirPrezado, o texto ora publicado é cópia fiel da Sentença Judicial proferida nos autos do processo supra mencionado. O intuito do mesmo é demonstrar de forma fiel a decisão judicial proferida sobre o caso em análise. Att.
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