Justiça suspende cobrança à cliente do Jardins de Mossoró em virtude de atraso na entrega da obra




Paulo Sérgio Freire Nogueira, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Lucros Cessantes, Danos Morais e Multa Contratual com Pedido de Liminar em face de TBK Construção e Incorporação LTDA, igualmente qualificada.

Em prol do seu querer, aduz que adquiriu, junto à empresa requerida, em 11/05/2010,uma unidade imobiliária no Condomínio Jardins de Mossoró, situado nesta cidade de Mossoró, pelo preço originário de R$ 156.250,00 (cento e vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), com sinal no valor de R$ 6.318,00, (dividido em três parcelas de R$ 2.106,00),mais 30 parcelas de R$ 683,08; e, por fim, as chaves, no valor de R$ 99.540,00, a serem pagas na entrega do imóvel, prevista, inicialmente, para o mês de maio de 2013.

Alega que procedeu com o pagamento do sinal e das trinta parcelas pactuadas, estando em aberto o valor das chaves. Sustenta, entretanto, que as obras estão atrasadas e que a demandada não conseguiria proceder com a entrega do imóvel na data prevista no contrato, descumprindo o que foi pactuado. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa, para o fim de obrigar a promovida a suspender a cobrança dos valores remanescentes, quais sejam, as chaves.

Por ocasião do recebimento da inicial, a magistrada em exercício deixou para examinar o pedido de antecipação de tutela somente após o decurso do prazo para resposta da promovida.

Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando, em apertada síntese, que:
(a) a ocorrência de caso fortuito, a saber: a demandada procedeu com contrato de financiamento junto ao Banco BVA, para a realização das obras do empreendimento em questão, e que aquele não repassou o valor integral ali pactuado, estando hoje em liquidação; (b) a empresa não descumpriu o prazo, face à ocorrência do
caso fortuito mencionado, que justificou a aplicação dos itens 4.4 e 9.8 do contrato entabulado entre as partes, que prevêem a prorrogação do prazo de entrega por cento e oitenta dias; (c) o autor não cumpriu com sua parte na obrigação, uma vez que está inadimplente desde dezembro de 2012, não podendo exigir o cumprimento por parte da demandada.

Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito, uma vez que a necessidade da análise do próximo requisito (periculum in mora) depende da constatação da existência do primeiro.

A meu ver, milita em favor do autor a fumaça do bom direito, uma vez que, comprovado está que a promovida não cumpriu o prazo contratualmente estabelecido para a entrega da unidade habitacional adquirida pelo autor, o que torna perfeitamente lícita a invocação, pelo autor, da exceptio non adimpleti contractus.

Outrossim, entendo que a promovida não faz jus ao benefício da prorrogação do prazo para a entrega, uma vez que não comprovou a ocorrência de qualquer evento que possa se enquadrar como caso fortuito ou de força maior. A alegação de que uma dada instituição financeira deixou de liberar recursos de financiamento contraído pela ré, a meu ver, não modifica a situação desta, por uma razão muito
simples: o contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor não teve a liberação deste mútuo como condição necessária para o cumprimento do cronograma da obra.

Por fim, o deferimento da antecipação pretendida, não se me afigura capaz de resultar em periculum in mora inverso, ou seja, não existe risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a promovida, mas o contrário.

Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para DETERMINAR que a promovida suspenda a exigibilidade da dívida de R$ 99.540,00 (noventa e nove mil, quinhentos e quarenta reais), referente ao pagamento das chaves da unidade imobiliária, nº 15, da Quadra Q 013, do Condomínio Jardins de Mossoró, localizado na rua Dona Isaura Rosado, 1898, Abolição III, Mossoró-RN, enquanto a promovida não fizer a entrega da obra objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado com o autor, ou até ulterior deliberação deste Juízo, ficando, ainda, a parte ré, impedida de inscrever o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito, com base na mencionada dívida, bem como de levar o respectivo título a protesto, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Processo nº 0104916-75.2013.8.20.0106

Fonte: TJRN

Comentários

  1. Anônimo29/7/13

    Alguns de vocês deveriam prezar o português que aprendemos na escola, e parar de promover essa linguagem quase codificada que os advogados usam, sem propósito benéfico à grande maioria dos clientes.

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  2. Prezado, o texto ora publicado é cópia fiel da Sentença Judicial proferida nos autos do processo supra mencionado. O intuito do mesmo é demonstrar de forma fiel a decisão judicial proferida sobre o caso em análise. Att.

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