A juíza Uefla Fernanda Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró,
declarou inexistente um débito cobrado pelo Banco Santander S/A, além de
condenar a instituição financeira pelos danos morais infligidos ao
autor, ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, acrescidos de juros e
correção monetária.
Na ação, o autor pediu em juízo a declaração de inexistência do débito
de R$ 41.294,07, bem como a condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Ele alegou que
tentou efetuar compras no comércio local mas teve o seu crédito negado
em face da existência de anotação restritiva junto ao Serasa, realizada
pelo Santander por causa do inadimplemento de um financiamento no valor
de R$ 40 mil.
No entanto, o autor afirmou que jamais celebrou qualquer negócio
jurídico com o Santander, razão pela qual é indevida qualquer cobrança.
Disse que sofreu diante da cobrança indevida dano de ordem
extrapatrimonial que deve ser indenizado.
Ao analisar o caso, a juíza viu que há relação entre a conduta do banco
e o dano causado ao autor, devendo aquele responder pelos riscos
inerentes aos seus negócios, especialmente se houve eventual falta de
cuidado por parte de quaisquer de seus prepostos, ao ter negligenciado
na conferência de documentação, e o efeito danoso daí decorrente,
diretamente projetado na esfera jurídica do autor, resultando na
indevida negativação junto ao Serasa/SPC.
Quanto ao dano moral, considerou que decorre presumidamente da própria
negativação do autor junto ao Serasa/SPC, devidamente provado nos autos,
o que faz surgir daí o dano moral, consistente na indevida exposição do
seu nome em órgão restritivo de crédito, o que, inclusive, repercute no
seu cotidiano, tolhendo-lhe a concessão de crédito na praça.
A magistrada considerou o porte econômico do banco, aliada à situação
financeira do autor, bem assim, o absurdo da situação em se negativar o
nome do lesado por força de débito inexistente, o que o fez considerar o
valor indenizatório fixado em R$ 10 mil como de acordo com os ideais da
Justiça Retributiva.
Para ela, com essa quantia se estará atendendo à dupla finalidade
compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo
para o papel pedagógico a recair sobre a instituição bancária. (Processo 0011817-85.2012.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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