A
3ª Turma Recursal do TJDFT condenou a Sociedade de Assistência aos
Servidores Públicos Civis e Militares - SOCEPMI a devolver a um
associado, em dobro, os valores que lhe foram cobrados indevidamente e a
pagar-lhe indenização por danos morais em virtude do fato ilícito.
Constam
dos autos que, em julho de 2007, o autor contratou empréstimo pessoal
junto à ré a ser pago em 48 parcelas mensais, descontadas em folha de
pagamento. Na mesma ocasião, aderiu à ré, na qualidade de sócio,
concordando em pagar contribuição social no valor de R$ 50,00 que também
seria objeto de desconto em folha de pagamento. A fim de legitimar o
lançamento em seu contracheque, firmou declaração onde consta estar
ciente de que o valor referente à contribuição seria lançado com o
código "SOCEPMI SEGURO", mas que de seguro não se tratava.
O
autor alega, no entanto, que a anuência concedida para o desconto de
R$50,00 seria para uma única parcela e não para o débito deste valor
durante 48 meses. Informa, ainda, que mesmo após a quitação do contrato,
a ré procedeu a cobranças mensais de ambos os valores (empréstimo e
contribuição social) por mais 12 meses, e que as tentativas de resolução
amigável não tiveram êxito.
O juiz relator afirma
ser irrelevante o argumento da ré de que os descontos foram realizados
por erro do órgão empregador e não da associação. Isso porque, apesar de
ter solicitado o cancelamento dos descontos no contracheque do autor,
continuou, durante um ano inteiro, recebendo os repasses a partir dos
proventos do associado sem tomar qualquer providência.
Cabe
registrar que os valores relativos ao empréstimo foram, ainda que
tardiamente, devolvidos ao associado. No entanto, para o magistrado, há
suficiente suporte fático para a repetição em dobro do indébito, "pois,
não obstante a devolução do valor simples, a manutenção indevida por
prazo tão extenso é conduta que se subsume ao escopo protetivo e
indenizatório do parágrafo único do artigo 42 do CDC".
Quanto
ao valor de R$ 50,00 a título de seguro - mas que não é seguro -, o
magistrado registra que há documento nos autos com a assinatura do
autor, cujo texto também não é claro, em que autoriza 1(um) desconto em
seu contracheque e se declara ciente de que o débito lançado como seguro
seria, na verdade, um auxílio financeiro.
Diante
de tais fatos, o julgador conclui que não há parâmetros mínimos de
clareza que permitam identificar a que título foi realizado o desconto
mensal da quantia de R$ 50,00. "Ainda que o autor possa ter anuído, a ré
faltou ao dever de clareza para com o consumidor, como estabelece o
artigo 6º, inciso III, do CDC. (...) Assim, onde não há clareza,
impossível a manifestação livre e consciente da vontade, o que macula a
validade da cláusula que permite a cobrança". E mais: "em virtude da
total ausência de transparência da recorrida, houve desrespeito à boa-fé
objetiva, exigindo-se a repetição em dobro do indébito", acrescentou.
Quanto ao dano moral, entendeu-se cabível, na hipótese, por falha na prestação dos serviços.
Assim,
o Colegiado condenou a SOCEPMI a pagar ao autor as seguintes
quantias:(a)R$ 1.284,00, repetindo-se, em dobro, o indébito referente a
12 parcelas de R$ 107,00, já excluído o valor devolvido pela ré;(b)R$
5.300,00, repetindo-se, em dobro, o indébito referente a 59 parcelas de
R$ 50,00, já excluído o valor devolvido;(c)R$ 1.000,00 para reparação do
dano moral. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente com o
acréscimo de juros moratórios.
Processo: 2012.01.1.161085-3
Fonte: TJDF
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