A
frustração sofrida por um casal em lua de mel foi reconhecida pela 3ª
Câmara de Direito Civil do TJ ao confirmar indenização por danos morais
concedida em sentença da comarca de Blumenau. Recém-casados, eles
seguiram ao Rio de Janeiro para de lá partirem em um cruzeiro pela costa
nordestina, no verão de 2010.
No cais do porto,
contudo, descobriram que o cruzeiro marítimo estava ameaçado por avarias
no ar condicionado do navio, que resultaram na entrada de água na praça
de máquinas. O casal e os demais passageiros, por conta deste problema,
ficaram por quatro horas no píer do porto, sob sol forte, enquanto
aguardavam pelo conserto e posterior embarque - efetuado somente ao
final da tarde.
No navio, porém, novos
contratempos: as cabines não estavam limpas e o ar condicionado, ainda
com problemas, só voltaria a funcionar por volta da meia noite. Antes
disso veio a comunicação do cancelamento do cruzeiro por problemas
técnicos, com ordem de desembarque para todos. Os funcionários da
empresa disseram que o deslocamento, transporte e hospedagem ficariam
por conta de cada passageiro.
Somente o custo do
cruzeiro, acrescentaram, seria ressarcido. Mesmo assim, os cheques
pré-datados entregues pelo casal para janeiro e fevereiro de 2011 foram
descontados. A empresa reconheceu o cancelamento da viagem, mas rebateu a
informação de que não prestou assistência aos passageiros.
Disse,
ainda, que o cancelamento foi um caso fortuito decorrente de problemas
de ordem técnica no sistema de ar condicionado, razão por que não cabe a
sua responsabilização. Assim, pediu o afastamento da condenação aos
danos morais e materiais.
O relator, desembargador
substituto, Saul Steil, não acolheu a tese de caso fortuito e apontou
que a pane no sistema de ar condicionado no navio, não exclui a
responsabilidade civil, por ser decorrente de falha no serviço de
manutenção, e, portanto, evitável. Esta também foi a conclusão apontada
em laudo pericial realizado à época e que constou no processo ajuizado
pelo casal.
"No caso em tela ( ) demonstraram os
autores a angustia de terem sido privados da sua lua de mel e
comemorações natalinas (o retorno seria no dia 26/12/2010), bem como da
incontroversa espera de quatro horas sem acomodação salubre e sob sol do
verão do Rio de Janeiro no mês de dezembro, fato não impugnado pela ré e
evidenciado pelo DVD, situação que lhes ocasionou transtornos e
extrapolam o mero dissabor e o aborrecimento corriqueiro", finalizou o
relator. A decisão, unânime, manteve a condenação e promoveu adequação
no valor arbitrado, fixado em R$ 30 mil (Apelação Cível nº
2013.016450-0).
Fonte: TJRJ

Comentários
Postar um comentário