A
4ª turma do TRF da 1ª região negou provimento às apelações interpostas
pela União Federal e pelo MPF em face da sentença que julgou
improcedente ação de improbidade administrativa contra servidora que
acumulou dois cargos públicos indevidamente.
A União e o MPF sustentam
na apelação que a situação da servidora, que acumulou, no período de
26/06/2002 a 04/06/2003, os cargos de Técnico de Finanças e Controle do
Ministério da Fazenda e de Secretário Parlamentar da Câmara dos
Deputados, era ilícita. Portanto feriu a CF/88 e a lei 8.112/90,
que vedam expressamente a acumulação remunerada de cargos públicos.
Aduzem que seria materialmente impossível o exercício simultâneo dos
dois cargos devido à incompatibilidade de horários, tendo em vista que
um dos cargos exigia dedicação integral e exclusiva.
Alegaram ainda que a
servidora recebeu indevidamente, a título de remuneração, R$ 36.134,38
sem a prestação de serviços à Administração Pública, configurando
violação à moralidade administrativa, o que impõe reposição ao erário.
Por fim, argumentam que a má-fé e o dolo da servidora pública estão
caracterizados no momento em que esta requereu expressamente o retorno à
atividade, pelo instituto da reversão.
Para o relator, desembargador Federal Olindo Herculano de Menezes, "a
lei 8.429/92 não deve ter sua aplicação prodigalizada, fora das suas
finalidades legais, para alcançar casos de meras irregularidades
administrativas, não informados pela desonestidade".
Menezes constatou ainda
que, até que seja comprovada a acumulação ilegal de cargos, não
configurará a má-fé. Por fim, argumentou que mesmo que os cargos não
fossem acumuláveis, a servidora prestou efetivamente os serviços nas
duas funções, impondo-se a contraprestação, sob pena de enriquecimento
ilícito do erário. "Não é licito que os pagamentos sejam envolvidos, a
título de dano ao erário, dando ensejo a um enriquecimento ilícito
inverso em prol da União", concluiu.
Processo: 0028096-06.2004.4.01.3400
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI177490,41046-Acumulo+de+cargos+publicos+nao+obriga+servidor+a+devolver+remuneracao

Comentários
Postar um comentário