A juíza Renata Aguiar de Medeiros Pires, da 17ª Vara Cível de Natal,
condenou a Bi Di do Brasil Incorporações Imobiliárias Ltda a pagar
indenização a um cliente que comprou um apartamento no empreendimento
"Estrela do Atlântico". A quantia estipulada é de R$ 1.068,00 por mês a
título de lucros cessantes pelos alugueis que não foram auferidos no
período de outubro de 2009 a abril de 2012, o equivalente a 31 meses,
acrescidos de juros e correção monetária.
O autor informou nos autos que celebrou com a Bi Di do Brasil
Incorporações Imobiliárias Ltda compromisso de compra e venda para
aquisição de unidade imobiliária no empreendimento "Estrela do
Atlântico", no valor total de R$ 172.000,00, integralmente quitado, com
prazo de conclusão para setembro de 2009.
Alegou ainda o cliente que houve atraso na entrega do imóvel,
caracterizando o inadimplemento da empresa, o que gerou prejuízos
materiais diante da impossibilidade de locação do imóvel. Diante disso,
requereu a condenação da empresa em lucros cessantes, no montante de R$
33.108,00 correspondente a 31 alugueis mensais no valor médio de R$
1.068,00.
Quando citada, a empresa deixou transcorrer o prazo de defesa sem
qualquer manifestação, o que caracterizou os efeitos da revelia.
Obrigações
A magistrada observou nos autos que as partes firmaram um contrato de
compromisso de compra e venda de unidade habitacional autônoma,
estabelecendo-se prestações recíprocas que deveriam ser cumpridas por
elas. A ambas foram atribuídas obrigações, por força da sua
bilateralidade. Assim, a empresa deveria entregar a coisa discriminada
no prazo e receber o preço, enquanto que a autora da ação deveria
receber a coisa e pagar o preço acordado.
No caso, em relação aos efeitos da revelia e pelos documentos anexados
aos autos, a juíza considerou verdadeira a alegação do autor (promitente
comprador), o qual afirmou que a construtora incorreu em inadimplência,
uma vez que atrasou a entrega do imóvel sem qualquer justificativa
plausível.
Por outro lado, não constatou a ocorrência de quaisquer excludentes de
responsabilidade a fim de justificar o atraso na entrega do
empreendimento, com amparo na cláusula 16ª do contrato em discussão.
A magistrada entendeu que ficou devidamente demonstrado que o atraso na
conclusão e entrega da obra foi injustificado, e ocasionado em face da
culpa exclusiva da empresa, que deve responder pelas consequências de
sua demora.
(Processo nº 0114820-80.2012.8.20.000)
Fonte: TJRN
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