A Construtora Rossi e
suas subsidiárias foram condenadas a devolver a uma mutuária todas as
parcelas pagas, bem como o valor da corretagem, na aquisição de um
imóvel avaliado em R$ 144 mil num condomínio no município de Serra. A
sentença condenatória deveu-se a cláusulas abusivas no contrato de
compra e venda, bem como atraso na entrega da unidade habitacional.
O
juiz Leonardo Alvarenga da Fonseca, da 4ª Vara Cível da Comarca,
acolheu, integralmente, as demandas de Joziane Ramosde Paula nos autos
do processo 048110269882, utilizando-se de jurisprudências várias para
conferir-lhe todos os direitos invocados na ação ordinária ajuizada em
29 de setembro de 2011, data em que a obra deveria ser entregue pela
construtora.
As cláusulas décima segunda, parágrafo
terceiro, e décima sexta do contrato particular de promessa de compra e
venda, firmado entre as partes, estabelecendo percentuais de retenção
de valores pagos para a hipótese de rescisão contratual e prazo de 180
dias de tolerância para entrega da obra foram declaradas nulas pelo
magistrado, por contrariarem o Código de Defesa do Consumidor.
O
contrato foi declarado rescindido e as parcelas pagas, bem como a
comissão de corretagem, deverão ser volvidas com correção monetária
desde as respectivas datas dos pagamentos e serem acrescidas de juros
moratórios desde a citação.
A Construtora Rossi
terá que pagar, ainda, honorários advocatícios à razão de 10% sobre o
valor total da restituição e ficará com o imóvel desimpedido para
negociar com outro comprador.
Fonte: TJSP
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