Mulher
será indenizada por danos morais em razão da publicação de suas fotos
íntimas na rede mundial de computadores. A 9ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou de R$ 15 mil para 30 mil a
condenação do ex-namorado por divulgar fotos de sua ex-namorada nua em
motel. A decisão foi unânime.
Caso
A
autora narrou ter mantido um relacionamento amoroso com o réu durante o
ano de 2008. Em um motel na cidade de Lajeado, foi fotografada nua
através do celular do réu. Contou que depois de algum tempo, após o
término do relacionamento, começou a sentir um tratamento estranho das
pessoas de seu convívio pessoal e profissional, sem entender a razão.
Descobriu,
cinco meses após a sua demissão no trabalho, que suas fotos íntimas
circulavam na Internet, já sendo de conhecimento de toda a comunidade,
mesmo de seu atual namorado, que lhe mostrou o e-mail que também
recebera. Concluiu ser o motivo de sua demissão bem como das atitudes
estranhas das pessoas e, inclusive, da dificuldade enfrentada para
encontrar um novo trabalho. Narrou ter sofrido depressão, dificuldade de
comparecer em locais públicos, mesmo no curso superior que frequentava.
Pediu reparação pelos danos morais e materiais sofridos com a perda do
emprego.
O réu reconheceu que fotografou a autora, mas com seu consentimento. Sustentou não ter disponibilizado as fotos em rede mundial.
Decisão
A
Juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Lajeado, Débora Gerhardt de
Marque, sentenciou determinando o pagamento de R$ 15 mil a títulos de
danos morais, mas negou os danos materiais.
Recurso
Ambos
apelaram da decisão, interpondo recurso no TJRS. A autora sustentou que
sua imagem foi prejudicada perante a sociedade, resultando em marcas
psicológicas permanentes. Pediu a majoração do valor relativo a danos
morais e o pagamento de R$ 10.320,00 por danos materiais. Já o réu
alegou não existir provas nos autos que comprovem ser o autor o culpado.
Na
avaliação da Desembargadora Marilene Bonzanini, relatora da apelação, a
condenação deve ser mantida. O dano moral é evidente. A imagem, captada
com ou sem consentimento, e em momento íntimo, certamente foi veiculada
na internet sem autorização, sendo utilizada para propósitos
notoriamente vexatórios. Por certo que a lei tutela o direito à imagem,
mormente quando o uso é abusivo e ofensivo à reputação, causando uma
situação desprimorosa. Nestes casos, a publicação sem prévia
autorização, por si só, tipifica dano à imagem, tornando devida a
indenização por dano moral.
Considerando a
gravidade do fato, adequou o valor indenizatório de R$ 15 mil para R$ 30
mil, em face das condições econômicas de ambas as partes e às
peculiaridades do caso concreto.
Contudo, manteve a
negativa de danos materiais, por não ter sido comprovado o nexo entre a
demissão da autora e a publicação da fotografia. Participaram
do julgamento, acompanhando o voto da relatora, o Desembargador Leonel
Pires Ohlweiler e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira. Proc. 70051206464
Fonte: TJRS
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