A
3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que condenou uma
seguradora a pagar R$ 30 mil corrigidos, a título de indenização por
morte de um homem demitido pouco antes de falecer. Os desembargadores
afirmaram que o contrato estava em plena vigência, portanto os valores
previstos na apólice deveriam ser creditados aos pais do titular da
apólice. A empresa negara a cobertura sob a alegação de que não houve
cobrança das parcelas após a saída do segurado da empresa onde
trabalhava, já que era a firma que recolhia os valores mensais na folha
de pagamento - seguro de vida em grupo.
A
seguradora, em recurso, salientou que o vínculo empregatício é condição
essencial para pagamento da indenização, nos casos de seguro de vida em
grupo, e que o óbito do segurado ocorreu quando não existia mais vínculo
laboral. A decisão da câmara levou em conta que os contratos de seguro
submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, sem esquecer que
são verdadeiros contratos de adesão, cujas cláusulas não se pode
discutir antes de assinar. Apenas adere-se a eles ou não.
O
desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, disse que tais
contratos "favorecem em suas cláusulas a seguradora, que vem a ser,
insofismavelmente, a parte economicamente mais forte, de forma que ao
consumidor resta uma posição de submissão jurídica, fato que obsta
flagrantemente o seu direito de defesa". Os autos revelam que a apólice
de seguro de vida contratada estava vigente no momento da morte.
Isso
porque "mesmo depois de demitido, bem como depois do óbito, foi cobrado
o prêmio do seguro de vida, o que se encerrou em 23 de maio de 2010",
acrescentou Carioni. Uma relação atualizada de segurados, juntada à
ação, demonstra a permanência do filho dos autores no grupo segurável
até 23 de maio de 2010, o que derruba a versão da seguradora. A votação
foi unânime (Ap. Cív. n. 2012.089252-7).
Fonte: TJSP
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