Contribuição previdenciária não incide sobre os primeiros 15 dias que antecedem a concessão de auxílio-doença
A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, de forma unânime,
deu parcial provimento à apelação proposta pela União contra sentença
que determinou que a Fazenda Pública não faça o recolhimento de
contribuição previdenciária incidente sobre os valores recebidos pelo
empregado nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de
doença ou acidente.
Argumentando pela legitimidade
da exigência da contribuição previdenciária, a União requereu a reforma
da sentença, o que foi negado pelo relator, desembargador federal
Novély Vilanova da Silva Reis. Solicitou, ainda, a redução da verba
honorária.
Em seu voto, o magistrado citou
precedentes deste Tribunal no sentido de que "é indevida a incidência da
contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa ao
segurado empregado durante os 15 primeiros dias que antecedem a
concessão de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, uma vez que tal
verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem
natureza salarial".
Verba honorária - Com relação à
solicitação da União de redução da verba honorária, o relator entendeu
que, por se tratar de causa de pouca complexidade cujo mérito é objeto
de pacífica jurisprudência, "impõem-se a redução dessa verba de 10% para
5% sobre o valor atualizado da condenação fixada na sentença".
Com
tais fundamentos, a 8.ª Turma, nos termos do voto do relator, deu
parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a verba honorária para
5%, ficando mantida a sentença nos demais pontos.
Processo n. 0034574-83.2011.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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