Conheça os direitos do consumidor na troca de presentes

O PRESENTE NÃO AGRADOU - As lojas não são obrigadas a trocar um presente só porque ele não serviu ou o presenteado não gostou. Mas, se o lojista tiver anunciado essa possibilidade por meio de placas ou etiquetas nas roupas, a troca deve ser realizada, alerta o Procon de São Paulo. O lojista pode, porém, determinar data para isso (alguns determinam prazo máximo de 30 dias, por exemplo) 

PRODUTO COM DEFEITO - Caso o presente recebido tenha defeito, o consumidor deve recorrer ao fabricante. A empresa tem o prazo de 30 dias para resolver o problema, diz presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago  

PRODUTO ESSENCIAL - A lei determina que, em alguns casos, a troca do produto deve ser feita imediatamente. É o caso de o produto ter defeito e ser considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para trabalhar. A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo)

COMPRA FEITA PELA INTERNET - No caso de compras feitas por meios remotos --como pela internet, telefone e catálogos--, o consumidor tem o direito de pedir a troca ou a devolução do dinheiro, mesmo que ele não tenha defeito, até sete dias depois da compra. O direito de arrependimento, nesses casos, é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor  

DEVOLUÇÃO DE VALORES - Caso se arrependa de uma compra feita pela internet, o consumidor não deve arcar com qualquer gasto adicional, como custos de postagem, por exemplo. Além disso, deverá receber de volta todo o valor pago, inclusive frete, diz o advogado Elcio Augusto Antoniazi, da área de Direito Empresarial e Direito do Consumidor do escritório Carvalho, Testa & Antoniazi Advogados

COMO ENVIAR PRODUTO DE VOLTA - Ao devolver um produto comprado pela internet, o consumidor deve enviá-lo junto com todos os itens constantes da embalagem original (a própria embalagem, peças, manuais, certificados, etc.), e sem sinais de desgaste pelo uso. A dica é do advogado Elcio Augusto Antoniazi, da área de Direito Empresarial e Direito do Consumidor do escritório Carvalho, Testa & Antoniazi Advogados

Fonte: http://economia.uol.com.br/album/2012/12/19/conheca-os-direitos-dos-consumidores-na-troca-de-presentes.jhtm?abrefoto=1#fotoNav=6

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