O PRESENTE NÃO AGRADOU - As lojas não são obrigadas a trocar um presente
só porque ele não serviu ou o presenteado não gostou. Mas, se o lojista
tiver anunciado essa possibilidade por meio de placas ou etiquetas nas
roupas, a troca deve ser realizada, alerta o Procon de São Paulo. O
lojista pode, porém, determinar data para isso (alguns determinam prazo
máximo de 30 dias, por exemplo)
PRODUTO COM DEFEITO - Caso o presente recebido tenha defeito, o
consumidor deve recorrer ao fabricante. A empresa tem o prazo de 30 dias
para resolver o problema, diz presidente da SOS Consumidor, Marli
Sampaio. Só depois que esse prazo chega ao fim é que o consumidor pode
exigir uma de três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o
abatimento proporcional do valor pago
PRODUTO ESSENCIAL - A lei determina que, em alguns casos, a troca do
produto deve ser feita imediatamente. É o caso de o produto ter defeito e
ser considerado essencial, como uma geladeira ou o carro usado para
trabalhar. A mesma regra vale para o caso de o produto ter um defeito
numa parte que impossibilita totalmente seu uso (uma pane no motor que
impede o uso do carro, por exemplo)
COMPRA FEITA PELA INTERNET - No caso de compras feitas por meios remotos
--como pela internet, telefone e catálogos--, o consumidor tem o
direito de pedir a troca ou a devolução do dinheiro, mesmo que ele não
tenha defeito, até sete dias depois da compra. O direito de
arrependimento, nesses casos, é assegurado pelo Código de Defesa do
Consumidor
DEVOLUÇÃO DE VALORES - Caso se arrependa de uma compra feita pela
internet, o consumidor não deve arcar com qualquer gasto adicional, como
custos de postagem, por exemplo. Além disso, deverá receber de volta
todo o valor pago, inclusive frete, diz o advogado Elcio Augusto
Antoniazi, da área de Direito Empresarial e Direito do Consumidor do
escritório Carvalho, Testa & Antoniazi Advogados
COMO ENVIAR PRODUTO DE VOLTA - Ao devolver um produto comprado pela
internet, o consumidor deve enviá-lo junto com todos os itens constantes
da embalagem original (a própria embalagem, peças, manuais,
certificados, etc.), e sem sinais de desgaste pelo uso. A dica é do
advogado Elcio Augusto Antoniazi, da área de Direito Empresarial e
Direito do Consumidor do escritório Carvalho, Testa & Antoniazi
Advogados
Fonte: http://economia.uol.com.br/album/2012/12/19/conheca-os-direitos-dos-consumidores-na-troca-de-presentes.jhtm?abrefoto=1#fotoNav=6
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