O
Consórcio Nacional GM vai ter que indenizar, por danos morais, em R$ 5
mil, uma consumidora contemplada de Governador Valadares que teve a
liberação da carta de crédito negada ao tentar adquirir um veículo,
apesar de estar em dia com os pagamentos do consórcio. A recusa na
liberação se deu porque o nome da consumidora constava em cadastro de
inadimplentes. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG).
Segundo o processo, M.J.D.
aderiu ao consórcio em 2005, comprometendo-se a pagar 56 prestações
mensais de R$ 390. Em janeiro de 2009, quando já havia pagado
regularmente 46 prestações, recebeu uma correspondência com a
comunicação de que havia sido contemplada por sorteio, o que lhe dava o
direito de escolher o veículo e adquiri-lo através de carta de crédito.
A
consumidora requereu ao consórcio a liberação da carta de crédito, mas
não obteve resposta, que de acordo com o contrato, deveria ser dada em
três dias úteis. Enquanto aguardava a liberação, foi até uma agência de
automóveis e, depois de escolher um veículo, deu uma entrada de R$ 5.080
e informou que o restante seria pago através de carta de crédito.
Dias
depois, o vendedor informou à consumidora que o consórcio negou a
liberação da carta de crédito em razão de seu nome estar negativado, por
débitos alheios ao contrato em questão.
M - J.D.
ajuizou ação contra o consórcio e a agência de veículos. Em setembro de
2009 celebrou acordo com a agência, que quitou as parcelas restantes do
consórcio para que fosse liberada a carta de crédito, através da qual
houve a quitação da dívida e transferência do veículo para o seu nome.
Em
janeiro de 2012, a juíza Dilma Conceição Araújo Duque condenou o
consórcio a indenizar a consumidora em R$ 5 mil, por danos morais.
O
consórcio GM recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não obteve êxito. O
desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator, afirmou que "se a
administradora do consórcio aprova a adesão do consumidor ao grupo por
ela administrado, pressupõe-se que examinou a capacidade econômica
financeira deste."
"Assim", continua, "sendo o
consumidor contemplado, a administradora não pode se recusar a entregar o
prêmio devido, mormente se aquele apresentou avalista e o bem ficará
alienado fiduciariamente".
"A recusa em entregar o
bem ao consorciado contemplado configura frustração a legítima
expectativa, capaz de causar desconforto espiritual e, portanto, danos
morais", concluiu o relator.
Os desembargadores Veiga de Oliveira e Mariângela Meyer concordaram com o relator. Processo: 3029269-60.2009.8.13.0105
Fonte: TJMG
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