A
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou
provimento a recurso do Detran que visava modificar sentença que
declarou nulos multa e pontos lançados em CNH de motorista, em virtude
de procedimento não realizado, quando a referida autarquia encontrava-se
em greve.
De acordo com os autos, o autor adquiriu
veículo e solicitou agendamento de vistoria de transferência três dias
antes da finalização do prazo legal de trinta dias. Entretanto, estando
os servidores do órgão de trânsito em greve, naquele período, a
solicitação não foi atendida a tempo.
O titular do
Juizado da 1ª Vara da Fazenda Pública registra que a iniciativa do autor
não pode ser considerada intempestiva, uma vez que realizada próxima do
fim, mas ainda dentro do prazo definido em lei. Sob essa ótica,
magistrado afirma que "se o órgão de trânsito não dispõe de meios para
agendar vistoria de modo tempestivo quando o proprietário adquirente de
veículo o procura, não se mostra razoável que atribua ao particular a
culpa pela impossibilidade de transferência dentro do prazo legal,
aplicando-lhe multa".
Para o Colegiado, a par do
movimento de greve, o agendamento da vistoria realizado pelo órgão de
trânsito fora do prazo é fato imputável à própria Administração e, sendo
assim, não pode ser transferido ao cidadão para lhe impor,
ilicitamente, multa por alegada inobservância de prazo.
Assim,
ante o reconhecimento da ilegalidade e abusividade do ato
administrativo, o Colegiado confirmou a sentença originária para anular a
multa imposta pelo Detran, bem como os pontos lançados na CNH do
condutor.
Processo: 20110112293365ACJ
Fonte: TJDF
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