Em
decisão monocrática, o desembargador Rogério Arédio Ferreira manteve
inalterada decisão da 4ª Vara Cível de Goiânia, que indenizava Maria de
Fátima Bayma Gonçalves Barbosa em R$ 10 mil reais, por danos morais e
materiais. Ela teve sua bagagem extraviada e violada em viagem feita
pela American Airlines, de Kansas (Estados Unidos) a Guarulhos, com
escala em Dallas, Tampa e Miami.
O magistrado negou
os argumentos apresentados pela empresa de que a questão deveria ser
analisada do ponto de vista da Convenção de Montreal, da qual o Brasil é
signatário desde 2006. Para ele, a prestação de serviço aéreo, seja
nacional ou internacional, encerra relação de consumo e, por isso, é
regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Rogério
Arédio conclui que o extravio da bagagem quando da chegada a São Paulo é
fato incontroverso e que não há a menor dúvida quanto ao desconforto e
desequilíbrio emocional sofrido por Maria de Fátima. "Verifica-se que a
recorrida foi privada de seus pertences adquiridos em uma viagem de
férias e que, por mais que alguns tenham sido restituídos, o restante
não foi recuperado até a propositura da ação", disse.
Quanto
ao pedido da American Airlines de reduzir o valor da indenização, o
desembargador também entendeu como improcedente. Para ele, a quantia
especificada pelo juízo singular é suficiente para cumprir a função
punitiva e pedagógica que se espera da condenação. "Assim, afigura-me
evidente o dano moral e não mero dissabor como quer fazer crer a
apelante que, diante disso, deve arcar com as consequencias do extravio
da bagagem independentemente de ter agido ou não com culpa no
acontecimento", determinou.
Fonte: TJGO
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