Os
desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do RN negaram provimento a um recurso, movido pelo Estado, para que
fosse reformada uma sentença inicial, a qual condenou o ente público
pela demora injustificada na apreciação de um pedido de aposentadoria.
No
recurso (Apelação Cível n° 2012.002840-7), o Estado defendeu que não
existe amparo legal para a sentença, já que não haveria legislação que
estipule prazo para o trâmite do processo administrativo, relativo à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
No
entanto, segundo os autos, a decisão verificou que o servidor requereu
sua aposentadoria em 6 de outubro de 2005, por já cumprir os requisitos,
mas o Estado demorou seis meses para publicar a Portaria concessiva de
tal benefício, que ocorreu em 18/04/2006.
“No
caso dos autos, ficou configurado o atraso injustificado da
Administração Pública, quanto ao deferimento, o que permite de se
aplicar a responsabilidade objetiva do Estado, condenando o Estado ao
pagamento do valor correspondente aos danos materiais, equivalentes aos
seus vencimentos do período de 04 (quatro) meses”, define o relator do
processo no TJRN, juiz Arthur Cortez Bonifácio.
De
acordo com o magistrado, o pagamento é relacionado ao período
equivalente ao lapso temporal que o servidor continuou em atividade,
mesmo tendo preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de
sua aposentadoria, observadas as disposições contidas na Lei
Complementar Estadual nº 122/1994.
A decisão também destacou que o atraso viola o artigo 5º da Constituição Federal.
Fonte: TJRN
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