Demora em conceder aposentadoria gera indenização

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negaram provimento a um recurso, movido pelo Estado, para que fosse reformada uma sentença inicial, a qual condenou o ente público pela demora injustificada na apreciação de um pedido de aposentadoria.

No recurso (Apelação Cível n° 2012.002840-7), o Estado defendeu que não existe amparo legal para a sentença, já que não haveria legislação que estipule prazo para o trâmite do processo administrativo, relativo à concessão de aposentadoria por tempo de serviço.

No entanto, segundo os autos, a decisão verificou que o servidor requereu sua aposentadoria em 6 de outubro de 2005, por já cumprir os requisitos, mas o Estado demorou seis meses para publicar a Portaria concessiva de tal benefício, que ocorreu em 18/04/2006.

No caso dos autos, ficou configurado o atraso injustificado da Administração Pública, quanto ao deferimento, o que permite de se aplicar a responsabilidade objetiva do Estado, condenando o Estado ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais, equivalentes aos seus vencimentos do período de 04 (quatro) meses”, define o relator do processo no TJRN, juiz Arthur Cortez Bonifácio.

De acordo com o magistrado, o pagamento é relacionado ao período equivalente ao lapso temporal que o servidor continuou em atividade, mesmo tendo preenchidos os requisitos legais necessários à concessão de sua aposentadoria, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 122/1994.

A decisão também destacou que o atraso viola o artigo 5º da Constituição Federal.

Fonte: TJRN

Comentários