O
juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Genil Anacleto Rodrigues
Filho, condenou o comprador de um veículo vendido por uma cozinheira ao
pagamento de R$ 6 mil de indenização por danos morais por não transferir
o automóvel para o seu nome após a compra e causar prejuízos a ela. O
magistrado determinou ainda que o comprador transfira o veículo e as
infrações de trânsito cometidas após a negociação para o nome dele, bem
como pague as multas relativas às infrações.
A
cozinheira afirmou ter vendido o veículo para o réu, assinando o recibo
de transferência e entregando-o ao comprador em outubro de 2006. Porém,
consta do processo que a autora da ação foi surpreendida com a notícia
de que, após essa data, havia multas em seu nome. Assim, ela pediu que o
automóvel e as infrações de trânsito fossem transferidos para o novo
proprietário e que ele pagasse as multas e demais dívidas pendentes
contraídas após a compra do veículo. Pediu ainda reparação por perdas e
danos.
O réu não apresentou defesa.
Segundo
o juiz, foi comprovada a venda do veículo sem as devidas
transferências. Ele levou em consideração o Código de Trânsito
Brasileiro, que afirma ser "obrigatória a expedição de novo Certificado
de Registro de Veículo (CRV) quando for transferida a propriedade,
devendo o proprietário adotar os procedimentos para a transferência no
prazo de trinta dias".
O magistrado entendeu também
que houve dano moral. "Em razão das multas sofridas pelo réu, a
requerente veio a perder a sua habilitação." Para determinar o valor da
indenização, o juiz levou em conta, entre outros fatores, a necessidade
de punir o réu, compensando o sofrimento da autora, sem, no entanto,
enriquecê-la indevidamente.
Essa decisão é de 23 de julho e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.09.756.738-2
Fonte: TJMG
Comentários
Postar um comentário