Banco BMG S.A. é condenado a pagar R$ 20 mil

O Banco BMG S.A. foi condenado a pagar R$ 20.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma mulher (S.F.P.) que, após o falecimento da filha, passou a receber ligações telefônicas de cobrança (por supostas dívidas da filha) da referida instituição bancária. No curso do processo ficou demonstrado que os débitos eram indevidos, já que se originaram de fraude cometida por estelionatário.

Consta nos autos: "A filha da Requerente faleceu em 13 de julho de 2006, porém, aproximadamente dois anos após a data do óbito, a Requerente passou a ser importunada por ligações de cobranças de várias empresas, inclusive da Requerida, onde perguntavam sobre o endereço da filha da Requerente, apresentavam cobrança de dívida e ameaças caso a Requerente ao informasse o endereço de sua filha já falecida. (...) Diante destes fatos, e já não agüentando as importunações da Requerida, que lhe trouxe grande angústia, trazendo a tona a lembrança da morte da filha que, diga-se de passagem, foi trágica, o que aumentou ainda mais seu sofrimento, a Requerente constatou a necessidade de esclarecer os fatos e dirigiu-se até o Serasa para obter um exato dos supostos débitos da filha, tendo que pagar ainda quantia de R$ 5,00 para obter a certidão. Ao verificar a certidão fornecida a Requerente levou um "susto", pois os débitos constantes em nome da sua falecida filha eram enormes, e para sua surpresa, todos os registros foram ocorridos após um ano do falecimento de sua filha. (...)"

Essa decisão da 16.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 16.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, entendendo ter ocorrido a prescrição da pretensão reparatória da autora, extinguiu o processo.

No que diz respeito à prescrição apontada pelo magistrado de 1;º grau, o relator do recurso de apelação, desembargador Shiroshi Yendo, ponderou em seu voto: "[...] da minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que - de fato - a parte autora somente tomou conhecimento das indevidas cobranças pelo réu em meados do ano de 2008, quando, recebendo ligações telefônicas da instituição financeira, requereu certidões dos órgãos de proteção ao crédito (emitidas em 05/05/2008, 04/06/2008, 24/06/2008 - fls. 22/25), oportunidade em que também buscou as autoridades para o noticiamento de eventual crime de estelionato (conforme se vê do Boletim de Ocorrência datado de 25/04/2008 - fls. 26/27). Evidenciada, portanto, a inexistência da prescrição, já que a contagem de seu prazo iniciou-se em meados de 2008 (quando da efetiva ciência das cobranças indevidas e correspondentes negativações de dados), tendo sido a ação proposta em setembro de 2010 - ou seja - dentro dos três anos (art. 206, § 3º, V, do CC)".

Quanto ao mérito, destacou o relator: "[...] é fato jurídico incontroverso que os débitos ora discutidos são fruto de falsidade ideológica - não se referindo à filha da parte autora, cujo nome fora inscrito no cadastro de devedores por conseqüência de tal situação, conforme confirmação de ambos os litigantes. Corroboram com tal situação a cópia do Boletim de Ocorrência elaborado em 25/04/2008".

"No caso, conforme restou verificada, o empréstimo firmado e inadimplido - que conduziu ao indevido protesto do nome da filha da autora - se deu por pessoa diversa que portava os documentos (falsos) da vítima. Dessa forma, frente à desídia da instituição financeira apelante na prestação de seus serviços, não há que se discutir acerca da alegada inexistência de ilicitude e erro em sua conduta além da ausência de nexo causal, pela aduzida culpa de terceira pessoa." (Apelação Cível nº 907389-2)

Fonte: TJPR

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