A
empresa Shoptime, que comercializa produtos pela internet, foi
condenada a pagar a um consumidor de Montes Claros, cidade do Norte de
Minas, localizada a 420 km de Belo Horizonte, uma indenização por danos
morais no valor de R$ 3 mil reais. A decisão é 14ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O
policial militar E.R.T.C. comprou um computador na loja virtual da
Shoptime para presentear um sobrinho, por ocasião do Natal. Contudo, o
produto que recebeu em sua casa era de configuração inferior ao que
comprara. Como a máquina não correspondia às suas expectativas,
solicitou sua substituição, quando foi informado de que a empresa não
dispunha do modelo oferecido na internet, o que considerou propaganda
enganosa. Por isso, decidiu entrar na Justiça pedindo indenização por
danos morais.
A empresa não apresentou
contestações, mas, na primeira instância, o pedido do policial militar
foi negado. E.R.T.C. decidiu, então, entrar com recurso no TJMG. Ao
analisar os autos, a desembargadora relatora, Evangelina Castilho
Duarte, entendeu que, embora a responsabilidade da empresa no ocorrido
fosse matéria incontroversa, uma vez que a Shoptime não se defendeu da
alegação de que o produto adquirido pelo consumidor foi entregue em
desconformidade com a oferta e com a venda, não ficou comprovado que
E.R.T.C. teria sofrido dano moral.
"O dano moral é o
prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que,
indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade,
provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à
sensibilidade moral", ressaltou. Acrescentou, ainda, que "a frustração, a
decepção e o desconforto decorrentes do descumprimento contratual, em
regra, não atingem a moral, a afetividade ou a intimidade da pessoa de
forma a lhe causar vexames ou dores". Assim, negou a indenização por
danos morais.
Princípio da boa-fé
No
entanto, o desembargador Antônio de Pádua, revisor, teve entendimento
diferente. Na avaliação dele, uma vez que restou comprovado que o
consumidor sofreu prejuízo na compra que fez, pois recebeu produto
diferente do que constava na propaganda da loja virtual, deveria ser
indenizado por danos morais. Arbitrou o valor em R$ 10.900, acrescido de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, mais juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação.
O desembargador
vogal, Rogério Medeiros, também avaliou que o consumidor deveria ser
indenizado por danos morais. Ressaltou que E.R.T.C. não recebeu em casa o
computador que comprou; que a empresa apenas recolheu a máquina, sem
fazer a troca pelo bem ofertado no site; e que a restituição da quantia
paga pelo consumidor ocorreu apenas dois meses depois de efetuada a
compra. "A boa-fé objetiva é principio basilar de nosso ordenamento
jurídico, que impõe às partes de qualquer relação jurídica agirem, uma
em relação às outras, com total transparência, lealdade e respeito,
fazendo jus à confiança que nelas foi depositada", afirmou.
Para
fazer jus aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
decidiu estabelecer o dano moral em R$ 3 mil, valor que considerou apto a
ressarcir o abalo moral sofrido pelo consumidor. A quantia deve ser
acrescida de correção monetária pelos índices da Tabela da Egrégia
Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação do acórdão e juros
de mora de 1% a partir do evento.
Diante da
divergência quanto ao valor a ser fixado para a indenização, prevaleceu o
voto do vogal, desembargador Rogério Medeiros. Processo: 1.0433.10.324369 -0/001
Fonte: TJMG
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