A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença
que determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 10 mil, a contribuinte que teve o número do CPF emitido em
duplicidade pela Receita Federal do Brasil para um homônimo.
Em
apelação a esta Corte, a União argumentou que não poderia ser
responsabilizada pelo incidente por não haver nexo de causalidade entre
os fatos alegados e o dano moral acusado pelo contribuinte.
O
relator, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, afirmou
que a conduta do Estado se caracterizou como omissa e negligente "ao
conceder o mesmo número de Cadastro da Pessoa Física (CPF) para duas
pessoas distintas, que apesar de terem o mesmo nome, residem em cidades
diferentes e possuem certamente outros dados os quais poderiam ter sido
verificados de forma a identificar corretamente e diferenciar os
homônimos".
Ainda de acordo com o entendimento do
magistrado, a reparação de danos morais ou extrapatrimoniais deve ser
estipulada de modo a coibir a repetição desse tipo de prática, que
ocasiona situação vexatória ao indivíduo. Considerando o princípio da
razoabilidade e com base em decisões anteriores do Tribunal, o relator
manteve em R$ 10 mil o valor da indenização.
O voto foi acompanhado por unanimidade pela turma. Processo nº 0011375-46.2008.4.01.3300
Fonte: TRF 1ª Região
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