A
Justiça do Trabalho de Minas recebe muitas reclamações de corretores de
imóveis pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego com
imobiliárias. A profissão é disciplinada pela Lei 6.530/78 e regulamentada pelo Decreto 81.871/78,
mas nem sempre é fácil distinguir se o profissional é realmente
autônomo ou se é empregado. Isso porque a pessoalidade, a onerosidade a
não eventualidade se fazem presentes nas duas relações. O que diferencia
uma figura da outra é a subordinação jurídica, esta definida pela
constante submissão do vendedor empregado ao comando dos administradores
da empresa.
Na 17ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, o juiz substituto Daniel Gomide Souza identificou uma fraude
na contratação de um corretor de imóveis por uma imobiliária. A
reclamada admitiu a prestação dos serviços, mas negou a natureza
empregatícia da relação, apresentando um contrato de prestação de
serviços. Conforme observou o magistrado, cabia à empresa provar a
versão de autonomia. Mas ela não conseguiu. Os depoimentos colhidos,
inclusive o do representante da empresa, revelaram que o vendedor
trabalhava com a presença de todos os requisitos da relação de emprego.
Ou seja, de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada. Uma
testemunha contou que os corretores de imóveis tinham de cumprir horário
e justificar eventual ausência ao trabalho. O pagamento era à base de
comissões e não poderiam realizar vendas de imóveis para outras
imobiliárias que não fossem da rede a que pertencia a reclamada. Além
disso, recebiam ordens dos gerentes e cumpriam metas estipuladas pela
imobiliária.
No entender do juiz sentenciante, o
caso é de vínculo de emprego, com presença clara da subordinação
estrutural. Ele explicou que esta situação "decorre da inserção do
trabalhador na dinâmica nuclear do empreendimento, afeta à sua atividade
fim" . E não é só. A relação entre as partes também se revestia da
subordinação jurídica na sua forma clássica. É que toda a atuação do
vendedor no trabalho era diretamente comandada pela imobiliária, o que
não aconteceria se a prestação de serviços fosse de fato autônoma. "O
reclamante sujeitava-se às ordens, diretrizes e fiscalização do trabalho
pelo empregador, trabalhava todos os dias, cumpria escalas de plantões
elaboradas pelo gerente da Reclamada, era obrigado a informar se
eventualmente não pudesse comparecer ao trabalho, ainda que a falta
fosse justificada" , frisou. O julgador constatou ainda que o reclamante
não possuía inscrição no CRECI, o que inclusive o levou a ser autuado
dentro da imobiliária, quando então o diretor da empresa assumiu a
responsabilidade pelos serviços prestados.
Todo
esse cenário levou o magistrado a se convencer de que o reclamante era
na verdade empregado, na forma prevista na Consolidação das Leis do
Trabalho. Por essa razão, foi declarado o vínculo de emprego entre as
partes, sendo a imobiliária condenada a anotar o contrato na carteira de
trabalho, além de pagar as parcelas de aviso prévio indenizado, 13º
salários, férias com 1/3, FGTS e indenização de 40%, bem como multa
prevista no artigo 477 da CLT pelo atraso no acerto rescisório. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve a condenação, nesse aspecto. (0001236-44.2011.5.03.0017 ED)
Fonte: TRT/MG
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