Em
decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes determinou que
a Brasil Telecom S.A. indenize Odair Alves da Costa em R$ 15 mil por
danos morais. O magistrado entendeu que, ao mudar o número telefônico do
empresário sem seu conhecimento, a Brasil Telecom causou-lhe prejuízos,
uma vez que ele ficou vários meses sem o antigo número, que só foi
devolvido depois da contestação e sem os créditos oriundos de uma
promoção.
O desembargador embasou sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor,
segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação de serviço. No entanto, em razão do
princípio da razoabilidade e proporcionalidade, ele negou o valor
postulado por Odair, de R$ 50 mil. Quanto aos créditos, o juízo de
primeiro grau já havia ordenado seu ressarcimento.
A
ementa recebeu a seguinte redação: "EMENTA: Apelação Cível. Ação de
Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos. Linha Telefônica. Alteração de
Número. Responsabilidade Objetiva. Dano Moral. Ocorrência. Juros de
Mora. Correção Monetária. Lucros Cessantes. Improcedência. Ônus da
Sucumbência. 1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade
da prestadora de serviços telefônicos com relação ao consumidor é
objetiva (artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor),
sendo necessária apenas a constatação do dano e do nexo causal entre
este e a conduta praticada, bem como a inexistência de causa excludente
de sua responsabilidade. 2. É ônus da fornecedora de serviços provar a
ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a
inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do
consumidor ou de terceiro, fato não demonstrado. 3. O valor
indenizatório a título de dano moral deve se pautar na razoabilidade e
proporcionalidade, observando as peculiaridades de cada caso, sem se
olvidar do seu caráter pedagógico e compensatório. 4- Os juros
moratórios fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide
desde a data do arbitramento do valor da indenização do dano moral
(Inteligência da Súmula 362, do STJ). 5- Não comprovados, efetivamente
pelo apelante, os lucros que razoavelmente deixou de aferir, não merece
acolhida a pretensão de indenização. 6- -Decaindo a parte autora de
parte mínima do pedido deve a requerida ser condenada à totalidade dos
ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Apelo conhecido e parcialmente provido, com fulcro no § 1ºA, do artigo 557, do CPC.
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_23491808_BRASIL_TELECOM_TROCA_NUMERO_DE_EMPRESARIO_E_TERA_DE_INDENIZA_LO.aspx
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