A
Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a prescrição de
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
incidente sobre imóveis de propriedade da União em Recife (PE). Os
advogados que atuaram no caso demonstraram a responsabilidade do credor
que não promoveu a cobrança no prazo de cinco anos.
A
Procuradoria-Regional da União na 5ª Região (PRU5) explicou que o erro
foi do Município do Recife (PE) que ajuizou a ação em prazo correto, em
2003, porém na Justiça Estadual, que não é competente para decidir sobre
a matéria em questão.
Os advogados da União
ressaltaram que o município fez o pedido de deslocamento para a
competência da Justiça Federal de Pernambuco apenas em 2009, quando foi
então citada pela primeira vez a União. No entanto, o prazo de cinco
anos para a prescrição já teria passado, conforme previa o artigo 174 do
Código de Tributação Nacional, vigente à época em que a ação foi
ajuizada.
A 22ª Vara Federal já havia extinguido a
cobrança feita pelo município do Estado de Recife do IPTU e de outras
taxas imobiliárias referentes aos anos de 1998 a 2000, pela prescrição
do prazo para citação do devedor. Inconformado, o município recorreu ao
Tribunal Regional da 5ª Região (TRF5) alegando que seria insuficiente
decretar a prescrição do crédito apenas baseado no atraso da citação,
atribuindo à Justiça a demora no caso.
Após
analisar o caso, o TRF5 acatou os argumentos da AGU e manteve a extinção
do prazo prescricional, concordando com o entendimento da Justiça
Federal de Pernambuco que não se poderia atribuir uma culpa fundamental
ou exclusiva dos serviços judiciais, pois antes houve um erro
substancial do credor que ajuizou ação perante juiz incompetente.
A PRU5 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. Ref.: Apelação Cível (528496-PE) 0005876-97.2010.4.05.8300 - TRF5
Fonte: TRF 5ª Região
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