O
juiz de direito auxiliar da 2ª Vara Cível de Natal, Cleofas Coelho de
Araujo Junior, condenou o BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de R$
62.200,00, a título de danos morais em favor de um cliente que teve seu
nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos ao crédito por uma
dívida já quitada decorrente da atitude ilícita do banco em cedê-la a
um terceiro.
O autor alegou que em 2005 ajuizou uma
ação ordinária contra o Bando Santander - registro nº 001.05.011297-0 -
objetivando a revisão de cláusulas contratuais de um empréstimo
bancário, bem como requerendo indenização a título de danos morais, na
qual foi julgada procedente, sendo o banco condenado ao pagamento de
indenização e o contrato foi integralmente quitado, de acordo com o
dispositivo sentencial daquela demanda judicial.
Afirmou
que, apesar da quitação integral daquele contrato, o banco cedeu a
dívida já quitada a um terceiro que lançou o seu nome nos cadastros
restritivos ao crédito, causando-lhe inúmeros transtornos como, por
exemplo, a perda de cartões de crédito e limites bancários.
Já
o banco defendeu que a pretensão do autor se encontra absolvida pelos
efeitos da coisa julgada oriundos da sentença de mérito dos autos do
processo 001.05.011297-0 e, adiante, prosseguiu no sentido de não haver
nexo de causalidade entre sua conduta e os danos morais supostamente
sofridos pelo cliente questionando ainda o valor indenizatório
pleiteado.
Para o magistrado, de acordo com as
alegações do autor, é evidente a existência do nexo causal entre o
resultado lesivo e a conduta atribuída ao banco. Por conseguinte,
caberia ao banco trazer aos autos fatos e provas que comprovassem a
inexistência desse nexo e não apenas argui-la como fez em sua
contestação.
Ele chamou a atenção para o fato de
que o banco reservou-se apenas em combater o valor indenizatório
pleiteado pelo autor, a inexistência de nexo causal entre a conduta
ilícita que lhe foi atribuída e a inscrição do nome do cliente no rol
dos maus pagadores, entretanto, em nenhum momento prova, nem tampouco
chega a negar ter havido a cessão da referida dívida já quitada a um
terceiro.
Por outro lado, o autor levou aos autos
provas contundentes de suas alegações, como o extrato de consulta ao SPC
- Serviço de Proteção ao Crédito, comprovando a inscrição no valor de
R$106.708,51.
O juiz atentou para os elementos de
quantificação identificados nos autos, como a extensão do dano, a
necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das
partes, primordialmente do banco que se apresenta como uma das maiores
instituições financeiras do mundo, e entendeu como suficiente e justa a
indenização que corresponde a um valor próximo daquele valor
estabelecido nos autos do processo nº 001.05.011297-0, fixando a
indenização em 100 salários mínimos, ou seja, 100 x R$622,00, que
resulta no valor de R$62.200,00, mostrando-se um valor adequado aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em
consonância com as razões fáticas levadas à discussão judicial.
(Processo nº 0412980-30.2010.8.20.0001 (001.10.412980-9)
Fonte: TJRN
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