COBRANÇA DE DIVÍDA JÁ QUITADA GERA INDENIZAÇÃO A CLIENTE

O juiz de direito auxiliar da 2ª Vara Cível de Natal, Cleofas Coelho de Araujo Junior, condenou o BANCO SANTANDER S/A ao pagamento de R$ 62.200,00, a título de danos morais em favor de um cliente que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros restritivos ao crédito por uma dívida já quitada decorrente da atitude ilícita do banco em cedê-la a um terceiro.

O autor alegou que em 2005 ajuizou uma ação ordinária contra o Bando Santander - registro nº 001.05.011297-0 - objetivando a revisão de cláusulas contratuais de um empréstimo bancário, bem como requerendo indenização a título de danos morais, na qual foi julgada procedente, sendo o banco condenado ao pagamento de indenização e o contrato foi integralmente quitado, de acordo com o dispositivo sentencial daquela demanda judicial.

Afirmou que, apesar da quitação integral daquele contrato, o banco cedeu a dívida já quitada a um terceiro que lançou o seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, causando-lhe inúmeros transtornos como, por exemplo, a perda de cartões de crédito e limites bancários.

Já o banco defendeu que a pretensão do autor se encontra absolvida pelos efeitos da coisa julgada oriundos da sentença de mérito dos autos do processo 001.05.011297-0 e, adiante, prosseguiu no sentido de não haver nexo de causalidade entre sua conduta e os danos morais supostamente sofridos pelo cliente questionando ainda o valor indenizatório pleiteado.

Para o magistrado, de acordo com as alegações do autor, é evidente a existência do nexo causal entre o resultado lesivo e a conduta atribuída ao banco. Por conseguinte, caberia ao banco trazer aos autos fatos e provas que comprovassem a inexistência desse nexo e não apenas argui-la como fez em sua contestação.
Ele chamou a atenção para o fato de que o banco reservou-se apenas em combater o valor indenizatório pleiteado pelo autor, a inexistência de nexo causal entre a conduta ilícita que lhe foi atribuída e a inscrição do nome do cliente no rol dos maus pagadores, entretanto, em nenhum momento prova, nem tampouco chega a negar ter havido a cessão da referida dívida já quitada a um terceiro.

Por outro lado, o autor levou aos autos provas contundentes de suas alegações, como o extrato de consulta ao SPC - Serviço de Proteção ao Crédito, comprovando a inscrição no valor de R$106.708,51.

O juiz atentou para os elementos de quantificação identificados nos autos, como a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, o padrão sócio-econômico das partes, primordialmente do banco que se apresenta como uma das maiores instituições financeiras do mundo, e entendeu como suficiente e justa a indenização que corresponde a um valor próximo daquele valor estabelecido nos autos do processo nº 001.05.011297-0, fixando a indenização em 100 salários mínimos, ou seja, 100 x R$622,00, que resulta no valor de R$62.200,00, mostrando-se um valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em consonância com as razões fáticas levadas à discussão judicial. (Processo nº 0412980-30.2010.8.20.0001 (001.10.412980-9)

Fonte: TJRN

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