ERRO MÉDICO GERA INDENIZAÇÃO À FAMÍLIA

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou médico e hospital ao pagamento de R$ 30 mil, corrigidos monetariamente, por erro em procedimento de retirada dos pontos dos olhos de uma criança de dois anos de idade, que havia sofrido um acidente com faca, e que acabou por inviabilizar a possibilidade de realização de um transplante de córnea.

A criança foi encaminhada ao hospital para exame dias depois do acidente, só se deixando examinar sob o efeito de anestesia. Durante o exame, verificou-se uma incisão na córnea de mais de 12 milímetros. De acordo com médico que efetuou o exame, "havia uma sutura cujos "pontos" apresentavam-se afrouxados, acumulando secreção, ampliando o risco de infecção". Os pontos foram retirados e os pais da criança orientados para que fosse realizada uma nova cirurgia que, dentre outros procedimentos, previa o transplante de córnea.

Segundo relato dos pais, que consta nos autos, quando da retirada dos pontos, o olho da criança perdeu um líquido espesso, mas o medico assegurou a eles que se tratava de uma reação natural.
Quinze dias depois, ao ser encaminhado à equipe médica responsável pelo transplante, foi constatada atrofia bulbar que impossibilitava a realização do transplante, e consequentemente a chance da criança voltar a enxergar, conforme relato do desembargador relator em sua sentença.

O magistrado ainda relata que não foi constatado nenhum traço de atrofia bulbar quando da retirada dos pontos, sob efeito de sedação, e exame realizado após esse procedimento também não detectou aquela atrofia. Ele conclui que o olho da criança, no momento da retirada dos pontos, "estava em condições de ser operado, e consequentemente não se apresentava atrofiado. Se assim não fosse, o médico não deveria ter indicado nova cirurgia ou então, no caso de dúvida ou incerteza sobre tal possibilidade, deveria ter solicitado exames mais pormenorizados que demonstrassem se o olho estaria apto a sofrer nova intervenção".

Para o desembargador, ainda merece ser ressaltado "o fato de que diante de quadro tão grave, ante as queixas de dor do menor e de lacrimejamento excessivo após a retirada dos pontos, o médico se limitou a dizer aos pais que era normal tal reação, sequer se dispondo a examinar a criança". Para ele o médico foi imperito e negligente.

Por isso, condenou o hospital onde os procedimentos foram realizados e o médico que os efetuou ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, com juros moratórios contados a partir da data do ocorrido (14/06/2005), cerca de R$ 41 mil. Nº do processo: 20060110647745

Fonte: TJDF

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