A
4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (TJDFT) condenou médico e hospital ao pagamento de R$ 30
mil, corrigidos monetariamente, por erro em procedimento de retirada dos
pontos dos olhos de uma criança de dois anos de idade, que havia
sofrido um acidente com faca, e que acabou por inviabilizar a
possibilidade de realização de um transplante de córnea.
A
criança foi encaminhada ao hospital para exame dias depois do acidente,
só se deixando examinar sob o efeito de anestesia. Durante o exame,
verificou-se uma incisão na córnea de mais de 12 milímetros. De acordo
com médico que efetuou o exame, "havia uma sutura cujos "pontos"
apresentavam-se afrouxados, acumulando secreção, ampliando o risco de
infecção". Os pontos foram retirados e os pais da criança orientados
para que fosse realizada uma nova cirurgia que, dentre outros
procedimentos, previa o transplante de córnea.
Segundo
relato dos pais, que consta nos autos, quando da retirada dos pontos, o
olho da criança perdeu um líquido espesso, mas o medico assegurou a
eles que se tratava de uma reação natural.
Quinze
dias depois, ao ser encaminhado à equipe médica responsável pelo
transplante, foi constatada atrofia bulbar que impossibilitava a
realização do transplante, e consequentemente a chance da criança voltar
a enxergar, conforme relato do desembargador relator em sua sentença.
O
magistrado ainda relata que não foi constatado nenhum traço de atrofia
bulbar quando da retirada dos pontos, sob efeito de sedação, e exame
realizado após esse procedimento também não detectou aquela atrofia. Ele
conclui que o olho da criança, no momento da retirada dos pontos,
"estava em condições de ser operado, e consequentemente não se
apresentava atrofiado. Se assim não fosse, o médico não deveria ter
indicado nova cirurgia ou então, no caso de dúvida ou incerteza sobre
tal possibilidade, deveria ter solicitado exames mais pormenorizados que
demonstrassem se o olho estaria apto a sofrer nova intervenção".
Para
o desembargador, ainda merece ser ressaltado "o fato de que diante de
quadro tão grave, ante as queixas de dor do menor e de lacrimejamento
excessivo após a retirada dos pontos, o médico se limitou a dizer aos
pais que era normal tal reação, sequer se dispondo a examinar a
criança". Para ele o médico foi imperito e negligente.
Por
isso, condenou o hospital onde os procedimentos foram realizados e o
médico que os efetuou ao pagamento de R$ 30 mil, por danos morais, com
juros moratórios contados a partir da data do ocorrido (14/06/2005),
cerca de R$ 41 mil. Nº do processo: 20060110647745
Fonte: TJDF
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