TNU GARANTE APOSENTADORIA POR IDADE À TRABALHADORA RURAL

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 29 de fevereiro, condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a pagar aposentadoria por idade à trabalhadora rural que comprovou, mediante depoimentos e provas documentais, que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e sem vínculo empregatício, na comunidade São Rafael, em Atalaia do Norte, no Amazonas.


De acordo com o relatório, a autora da ação ganhou em primeiro grau o direito a receber o benefício. No entanto, o INSS recorreu, argumentando que não haveria início de prova material e que os documentos apresentados não corresponderiam ao tempo que se deseja comprovar. A Turma Recursal do Amazonas acatou esses argumentos e reformou a sentença, considerando a documentação apresentada insuficiente para comprovação da carência exigida e desconsiderando os depoimentos das testemunhas.


Diante disso, a autora da ação solicitou à Turma Nacional, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), a modificação do acórdão e a uniformização de interpretação de Lei Federal. Em suas alegações, a segurada afirma que a decisão contraria tanto o entendimento atual dos tribunais superiores, de que não se deve aplicar rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, quanto as súmulas 6 e 14 da própria TNU. Enquanto a súmula nº 6 consolidou entendimento de que qualquer documento idôneo que evidencie a condição rural constitui início de prova material, a súmula nº 14 prevê que "para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".


Segundo a juíza federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, relatora do processo na TNU, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. "Essa Turma já pacificou o entendimento de que para concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do beneficio", explica.


Ainda segundo a magistrada, a decisão de 1ª instância foi clara. "Já tendo sido produzida e valorada a prova testemunhal, impõe-se o restabelecimento da sentença de 1º grau que reconheceu 'a inequívoca prova testemunhal, a atestar que a autora viveu por quase toda a sua vida na Comunidade Rural São Rafael, na companhia de seu marido, da agricultura de subsistência'", transcreveu a relatora na ementa-voto.


No acórdão, além de determinar que o INSS pague à DPU, os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a TNU aplicou a sistemática prevista no artigo 7º do Regimento Interno, determinando o retorno dos autos à turma de origem para adaptação do processo conforme o entendimento pacificado. Processo: 0008090-83.2010.4.01.3200


Fonte: Lex Magister

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