Justiça determina que plano de saúde autorize cirurgia

O juiz da 5ª Vara Civel de Natal, Lamarck Araújo Teotonio, deferiu o pedido de tutela antecipada feita por um cliente da Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e determinou que o plano de saúde autorize o procedimento cirúrgico 'Osteoplastia/Vertebroplastia T12 e L1', bem como seja realizado no Hospital Maternidade Promater Ltda, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária, mil reais.

O autor da ação foi diagnosticado como portador de enfermidade na coluna denominada "Dorsalgia Crônica, intensa e incapacitante ao nível da coluna vertebral", há aproximadamente um ano, sem qualquer melhora em seu quadro clínico, sendo prescrito por seu médico a realização do procedimento cirúrgico 'Osteoplastia/Vertebroplastia T12 e L1'. Segundo o paciente, o médico que o acompanha indicou o uso de dois kits de vertebroplastia, mas o plano de saúde inicialmente apenas autorizou um kit, e em seguida autorizou o uso dos dois kits, porém de marca diversa da exigida pelo médico assistente.

O paciente alegou ainda que o plano de saúde se recusa a autorizar o procedimento cirúrgico no Hospital Promater, indicado por seu médico,tendo autorizado apenas a realização no Hospital da Unimed.

De com o juiz Lamarck Araújo Teotonio, os planos de saúde não podem oferecer recusa ao fornecimento do material quando esse está intrinsecamente relacionado com o procedimento cirúrgico. O médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e quais acessórios são os mais indicados para recuperação do paciente e sucesso da intervenção.

“Não cabe, dessa forma, à operadora do plano de saúde limitar o uso de determinada técnica para certa enfermidade ou citada marca ou modelo de acessório, mas apenas especificar quais as doenças são abrangidas pelo plano. Ademais, a instituição foi escolhida pelo próprio médico do autor, sob o argumento de já ter realizado outros procedimentos com a equipe de profissionais deste. Afigura-me, assim, legítimo o pleito autoral, devendo a operadora de plano de saúde contratada dispor dos meios necessários ao restabelecimento da sua saúde e na forma prescrita por seu médico”, destacou o magistrado.

O plano de saúde tem o prazo de 15 dias para apresentar defesa. Processo Nº: 0107605-53.2012.8.20.0001


Fonte: TJRN

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