Construtora é condenada por atraso no início da obra

A juíza da 14ª Vara Cível de Natal Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, condenou a construtora Paraísos do Brasil Jacumã Empreendimentos Imobiliários Ltda., a devolver a dois belgas o valor de R$ 212.048,00 que deles recebeu em razão da venda de um apartamento em 2008, além ter que pagar a quantia de R$ 10 mil, a título de compensação por danos morais. Motivo: o não início da obra e perda da confiança dos compradores diante da situação financeira da empresa.

Na ação ganha pelos belgas, a magistrada declarou ainda o contrato de promessa de compra e venda de unidade imóvel e outras acordos complementares anexado aos autos processuais resolvido por culpa da empresa. Por fim, condenou também a construtora a pagar ao advogado dos autores a quantia de R$ 22.204,80, a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (Lei n 5869, de 11 de janeiro de 1973).

Os autores alegaram na ação que na data de 30 de junho de 2008, firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel referente a uma determinada unidade imobiliária a ser construída em lançamento da Paraísos do Brasil Jacumã Empreendimentos Imobiliários Ltda.

Porém, apesar de terem cumprido regularmente com os pagamentos que lhes cabiam, não houve início das obras e em razão do atraso e de outras circunstâncias desagradáveis (como o saber que se pretendia passar o empreendimento imobiliário para outra construtora pela situação financeira vivida pela empresa) os autores perderam a confiança no negócio.

Afirmaram ainda que, em decorrência, solicitaram em juízo cautelar e definitivamente a inalienabilidade de imóvel pertencente à construtora para que se garanta a devolução de valores e, no mérito, a rescisão contratual, a condenação da acionada a devolver o que deles recebeu (R$ 212.048,00), corrigido e atualizado, e ainda a pagar compensação por danos morais.

A Paraísos do Brasil afirmou que não assiste aos autores da ação direito de rescindir contrato antes do termo final acertado e que não há, para o caso, prazo estipulado para vencimento. Defenderam também que, sendo assim, apenas em hipóteses limitadas por lei os autores poderiam solicitar a resilição contratual. Por fim, alegaram que houve força maior para justificar a suposta demora apontada. No mais, negou ocorrência de dano e que o valor seja razoável, caso reconhecido.

Quando julgou o processo, a juíza considerou que o caso trata-se de relação de consumo e o apreciou sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Para solucionar o caso, ela analisou o contrato assinado entre as partes e constatou que a empresa estava obrigada a entregar a unidade dos autores até julho de 2011, com tolerância até janeiro de 2012. Já estando o calendário em março de 2012, entendeu que é evidente que houve atraso na entrega do bem - e que aplica-se, então, a cláusula que concede ao comprador o direito de resolver o contrato.

De acordo com a magistrada, os autores não perderam, contrariamente ao que se poderia pensar, o direito de resolver o instrumento contratual que tinham - e, de toda forma, aliás, nem poderiam perdê-lo. Para ela, se a empresa demora a cumprir a entrega da unidade habitacional, ou deve se justificar - mostrando, por exemplo, a causa maior ou o caso fortuito (o que também, diga-se de passagem, não ocorreu no caso, em que foram feitas meras alegações nesse sentido) - ou deve arcar com os danos de seu atraso, indenizando os compradores.

Ela esclareceu que fazer uso do contrato para estabelecer limites a direitos da parte contrária para prejudicá-la e não obrigações para cumprimento do outro pólo não é fazer valer sua liberdade de contratar, mas utilizar a má-fé para se proteger de eventual responsabilidade. E, ainda mais, sem justificativa, ou seja, sem qualquer razão de forma ou fundo para condicionar direito inerente ao negócio a um prazo (muito) exíguo de exercício. A conduta omissiva da empresa em cumprir com usa obrigação está documentada pelas fotos anexadas na petição inicial e sua comparação inevitável com as datas do contrato.

De acordo com a juíza, não é comum, normal nem esperado que um imóvel habitacional de alto padrão e valor elevado simplesmente não seja construído – e que, para completar, a empresa responsável pela construção do bem fique postergando devolver seu dinheiro. (Processo nº 0108732-60.2011.8.20.0001)

Fonte: TJ/RN

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