Não pode ser descontado do empregado o valor gasto com uniforme

Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros entendeu que o trabalhador não está obrigado a pagar, do próprio bolso, o uniforme exigido pela empresa.

No caso analisado pela turma, o empregador realizava desconto do valor gasto com o vestuário de uso obrigatório no trabalho, transferindo, portanto, o custo do uniforme ao trabalhador.

Nas palavras do desembargador, “tal prática produziu ilegal expropriação de parte do salário, reduzindo o ganho do obreiro, situação esta que não pode ser tolerada, vez que a teor do art. 2º da CLT o empregador é quem arca com os riscos do negócio, e, por óbvio, também com os custos da atividade econômica por ele encetada.”

Com base nesse entendimento, foi dado provimento ao recurso ordinário do trabalhador quanto à devolução dos descontos efetuados a título de uniformes, por unanimidade de votos.

Processo: 00010.4375.2010.5.02.0022 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

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