Passageira é indenizada por acidente

A dona de casa J.P.S., de 69 anos, deverá ser indenizada por danos morais em R$ 10,9 mil por ter sofrido um acidente dentro do ônibus, no bairro Palmeiras, na região Oeste de Belo Horizonte. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o processo, em 28 de setembro de 2009, J.P.S. estava dentro do ônibus, quando o motorista freou bruscamente, arremessando-a para a frente. A passageira caiu e precisou ser levada até um hospital, onde recebeu os primeiros socorros. J.P.S. ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos morais, sob a fundamentação de que sofreu prejuízos durante a prestação de serviço público.

A empresa se defendeu argumentando que o motorista prestou assistência ao deixá-la no hospital para receber atendimento. Alegou ainda que as lesões sofridas pela passageira foram leves. Em 1ª instância, o juiz fixou a indenização em R$ 30 mil.

A empresa de transporte coletivo recorreu ao Tribunal, na tentativa de conseguir a modificação da decisão. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Márcia de Paoli Balbino, relatora, Evandro Lopes da Costa Teixeira e Versiani Penna, diminuiu o valor da decisão, sob o fundamento de que mesmo que as lesões sejam leves, a ofensa não afasta a obrigatoriedade de indenizar pelos danos morais.

Entretanto, no entendimento dos magistrados, o valor da indenização deve ser reduzido pelo leve grau da lesão e pelo fato de o motorista ter ajudado nos primeiros socorros. O relator, em seu voto, destacou: “As empresas concessionárias de serviços públicos de transportes respondem, objetivamente, pelos danos que causarem aos seus passageiros, pois têm a obrigação de levá-los incólumes até o seu destino, só se eximindo da responsabilidade mediante prova da existência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”. Processo nº: 1.0024.09.735682-8/001

Fonte: TJMG

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