Cobrança de tarifa bancária em conta salário é ilegal

A incidência de tarifas bancárias em conta salário é ilegal. É o que decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio, que julgou procedente recurso de um cliente do Banco Real contra a cobrança. A decisão baseou-se em resoluções do Banco Central, que considera este tipo de conta especial e proibiu a tarifação desde janeiro deste ano.

O processo já transitou em julgado, isto é, não cabe mais recurso, e o Banco Real tem até esta semana para depositar R$ R$ 976,21 referentes aos danos morais e aos valores debitados da conta do cliente. O mandado de pagamento foi expedido no dia 26 de maio.

Edvaldo Flores Veloso Júnior entrou com a ação em dezembro de 2007, no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa, no Sul do Estado. O cliente apresentou extratos que comprovaram a não utilização de cheques ou serviços. Para saques, Edvaldo Flores fazia uso apenas de um cartão magnético. No entanto, sentença do juiz Roberto Henrique dos Reis julgou improcedente o pedido em agosto de 2008. Inconformado, o cliente entrou com recurso na Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, que reformou a sentença em fevereiro deste ano.

"De acordo com o artigo. 1º da Resolução 3.042/06 do BACEN a conta salário é um tipo especial de conta de depósito à vista destinada a receber salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares. Não é movimentável por cheques e é isenta da cobrança de tarifas. Ou seja, o que caracteriza a conta ser do tipo salário é a não utilização de qualquer produto oferecido pela instituição bancária, exceto o permitido consoante as regras do BACEN", considerou a juíza Suzane Viana Macedo, relatora do recurso.

Segundo ela, o fato de a conta ter sido aberta pelo próprio autor e não pelo empregador não altera a sua natureza. A juíza lembrou ainda que o BACEN deu prazo até o dia 2 de janeiro deste ano para que os bancos deixassem de fazer a cobrança. Ela disse que o Código de Defesa do Consumidor prevê a informação clara sobre os produtos.

"Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", acrescentou. Ela proibiu a cobrança, sob pena de devolução, em dobro do valor debitado, e condenou o banco a pagar ao autor do processo R$ 800 de indenização por danos morais.

Processo nº 2009.700.006272-8

Fonte: TJRJ

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