A 1ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) confirmou decisão de 1º Grau que condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização, por danos morais, de R$ 5 mil por negar cirurgia. A decisão, unânime, teve como relator o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha.
Consta nos autos que J.O.A. é beneficiário do plano de saúde desde julho de 2006 e sempre pagou em dia as mensalidades. Em 2007, após sentir dores abdominais, exames detectaram aumento do rim esquerdo, sendo necessário se submeter a cirurgia. A Unimed, no entanto, não autorizou o procedimento, alegando que o cliente ainda cumpria prazo carencial estabelecido no contrato.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido indenizatório e pedido liminar. O então juiz da 23ª Vara Cível de Fortaleza, Manoel Cefas Fonteles Tomaz, determinou que a empresa custeasse as despesas da cirurgia conforme requerido.
Em contestação, o plano de saúde defendeu que a doença do autor era preexistente, hipótese que requer período de carência de 24 meses. Sustentou que apenas cumpriu cláusula contratual e considerou o pedido improcedente.
Em 23 de setembro de 2008, o mesmo magistrado condenou a empresa a pagar a indenização moral de R$ 5 mil, a ser devidamente corrigida. "É flagrante a ocorrência do dano moral, evidenciado pela injustificada recusa de cobertura pelo plano de saúde", explicou.
A Unimed de Fortaleza interpôs recurso apelatório ( nº 0015365-11.2007.8.06.0001) no TJCE objetivando a reforma da sentença. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.
Ao relatar o processo nessa segunda-feira (10/10), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que, "não havendo exame prévio para a demonstração da doença preexistente, não pode ser imposta ao beneficiário a obediência à carência contratual".
Com esse entendimento e com base em precedentes do TJCE, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do magistrado.
Fonte: TJCE
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