Magistrado pode impor multa diária de ofício

Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o juiz convocado Jorge Eduardo Assad entendeu que o magistrado pode, de ofício, impor multa diária independentemente de pedido do autor, conforme dispõe o parágrafo 4º, do art. 461 do CPC.

No caso do processo analisado pela turma, que trata de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, o juiz afirma que a medida é ainda mais indicada, pois evita a eternização do processo, com sucessivos procedimentos executórios para apuração de diferenças relativas a vários períodos de tempo, evitando, também, a possibilidade de decisões diferentes nessa fase tão importante do processo.

O juiz concluiu seu entendimento afirmando que, com a inclusão das diferenças deferidas em folha de pagamento, a execução fica limitada apenas às parcelas anteriores à incorporação do título, restando atendidos, dessa forma, os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

Dessa forma, foi rejeitada a tese do Banco Santander quanto ao tema, dando-se provimento parcial ao recurso ordinário, por unanimidade de votos. (RO 00340.0070.2007.5.02.00.11)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo, 28.09.2011

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